Jurisprudência STF 1429741 de 29 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1429741 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
22/08/2023
Data de publicação
29/08/2023
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023
Partes
AGTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ INTDO.(A/S) : MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMARÉ ADV.(A/S) : ROCINIO OLIVEIRA FRAGOSO NETO INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAIS DE SUMARÉ - SINDISSU ADV.(A/S) : PAULO CESAR DA SILVA CLARO
Ementa
EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA LEI 4.967/2010 DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ. TRANSPOSIÇÃO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS PARA O REGIME ESTATURÁRIO. POSSIBILIDADE QUANTO AOS EMPREGADOS PREVIAMENTE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO QUE PERMANECERAM NO MESMO CARGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Na origem, cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em 21/1/2021 pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo em face dos artigos 1º; 325; e 330 da Lei 4.967/2010 do Município de Sumaré, que trata do regime jurídico estatutário para os servidores públicos, com a migração daqueles admitidos anteriormente no regime celetista, por ofensa aos artigos 1º; 18; 29; e 31 da Constituição Federal, e aos artigos 111; 115; II; 124; 127; e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. 2. O Recurso Extraordinário foi interposto em face de acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade da transposição dos empregados públicos celetistas do Município de Sumaré para o regime estatutário, apenas em relação àqueles servidores não aprovados previamente em concurso público no cargo celetista de origem. 3. A respeito da matéria, esta SUPREMA CORTE já se manifestou no sentido de que é constitucional a alteração do regime celetista para o estatutário em relação aos empregados públicos que, aprovados em concurso público, permaneceram no exercício do mesmo cargo no novo regime jurídico. 4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADPF 573/PI, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, assentou ser admissível a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público. 5. Segundo Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00018 ART-00029 ART-00031 ART-00037 INC-00002 ART-00039 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00111 ART-00115 INC-00002 ART-00124 ART-00127 ART-00144 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-MUN LEI-004967 ANO-2010 ART-00001 ART-00325 PAR-ÚNICO ART-00330 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO, NECESSIDADE, CONCURSO PÚBLICO) ADI 3636 (TP), ADI 1476 ED (TP), ADPF 573 (TP). Número de páginas: 21. Análise: 27/02/2024, DAP.