Jurisprudência STF 1429459 de 25 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1429459 ED-AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
15/08/2023
Data de publicação
25/08/2023
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023
Partes
AGTE.(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP ADV.(A/S) : LUCIANA ALBOCCINO BARBOSA CATALANO AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNICAMP - STU ADV.(A/S) : RICARDO MIGUEL SOBRAL ADV.(A/S) : LEANDRO DE OLIVEIRA STOCO
Ementa
EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA FIXAR A JORNADA DE TRABALHO DAS DIVERSAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS, INCLUSIVE DOS JORNALISTAS. NORMAS GERAIS APLICÁVEIS A TODOS PROFISSIONAIS DA ÁREA, SEJAM DO SETOR PÚBLICO OU DO PRIVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGIU DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE A RESPEITO DA MATÉRIA. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de que, diante da competência da União para fixar a jornada de trabalho das diversas categorias profissionais, inclusive a dos jornalistas, suas regras consistem em normas gerais e devem ser aplicadas a todos os profissionais da área, sejam do setor público, sejam do privado. 2. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta SUPREMA CORTE a respeito da matéria, razão pela qual deve ser reformado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
Número de páginas: 12. Análise: 05/09/2023, AMS.