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Jurisprudência STF 1429459 de 25 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1429459 ED-AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

15/08/2023

Data de publicação

25/08/2023

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023

Partes

AGTE.(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP ADV.(A/S) : LUCIANA ALBOCCINO BARBOSA CATALANO AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNICAMP - STU ADV.(A/S) : RICARDO MIGUEL SOBRAL ADV.(A/S) : LEANDRO DE OLIVEIRA STOCO

Ementa

EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA FIXAR A JORNADA DE TRABALHO DAS DIVERSAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS, INCLUSIVE DOS JORNALISTAS. NORMAS GERAIS APLICÁVEIS A TODOS PROFISSIONAIS DA ÁREA, SEJAM DO SETOR PÚBLICO OU DO PRIVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGIU DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE A RESPEITO DA MATÉRIA. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de que, diante da competência da União para fixar a jornada de trabalho das diversas categorias profissionais, inclusive a dos jornalistas, suas regras consistem em normas gerais e devem ser aplicadas a todos os profissionais da área, sejam do setor público, sejam do privado. 2. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta SUPREMA CORTE a respeito da matéria, razão pela qual deve ser reformado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Observação

Número de páginas: 12. Análise: 05/09/2023, AMS.