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Jurisprudência STF 1429329 de 25 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1429329 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

09/09/2024

Data de publicação

25/10/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 24-10-2024 PUBLIC 25-10-2024

Partes

AGTE.(S) : NATALIA BASTOS BONAVIDES ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA AGDO.(A/S) : UNIÃO E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO POPULAR. COMUNICAÇÃO LAUDATÓRIA AO GOLPE DE 1964 EDITADA PELO MINISTÉRIO DA DEFESA. INEQUÍVOCA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA. COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL QUE VIOLA A CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. A repetição de demandas semelhantes, ainda que sirva como forte indício da existência de repercussão geral, não constitui elemento indispensável para a sua caracterização. 2. A controvérsia constitucional referente a saber se cabe ao poder público realizar atos comemorativos do Golpe de 1964 ostenta inequívoca relevância social, jurídica e política, devendo ser reconhecida a repercussão geral na espécie. 3. A ordem democrática instituída em 1988 não admite o enaltecimento de golpes militares e iniciativas de subversão ilegítima da ordem, razão pela qual a “Ordem do Dia Alusiva ao 31 de Março de 1964” combatida nestes autos inequivocamente atentou contra a Constituição, violando o disposto em seus arts. 1º e 37, caput e § 1º. 4. Quando se comunica em nome do Estado e valendo-se da estrutura estatal, o agente público encontra-se compelido a pautar qualquer mensagem porventura emitida nos ditames do art. 37 da Constituição. 5. A utilização, por qualquer ente estatal, de recursos públicos para promover comemorações alusivas ao Golpe de 1964 atenta contra a Constituição e consiste em ato lesivo ao patrimônio imaterial da União 6. Agravo Regimental conhecido e provido. Recurso Extraordinário conhecido e provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.

Decisão

Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Cristiano Zanin, que negavam provimento ao agravo, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que conhecia do agravo regimental e dava-lhe provimento para reconhecer a existência de repercussão geral na espécie, conhecer do recurso extraordinário interposto e, ao final, dar-lhe provimento a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedente a demanda (eDOC 3), propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: “A utilização, por qualquer ente estatal, de recursos públicos para promover comemorações alusivas ao Golpe de 1964 atenta contra a Constituição e consiste em ato lesivo ao patrimônio imaterial da União”; no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin, em voto ora reajustado, e pelos Ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo regimental e deu-lhe provimento para reconhecer a existência de repercussão geral na espécie, conhecer do recurso extraordinário interposto e, ao final, dar-lhe provimento a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedente a demanda (eDOC 3), fixando a seguinte tese para o tema 1.322, ora criado: “A utilização, por qualquer ente estatal, de recursos públicos para promover comemorações alusivas ao Golpe de 1964 atenta contra a Constituição e consiste em ato lesivo ao patrimônio imaterial da União”. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Dias Toffoli e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CRISTIANO ZANIN: PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL. PODER PÚBLICO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS PÚBLICOS, DATA COMEMORATIVA, ALUSÃO, GOLPE DE ESTADO, HIPÓTESE, CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. FLÁVIO DINO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RECONHECIMENTO, OFENSA, DIREITO FUNDAMENTAL, DECORRÊNCIA, GOLPE DE ESTADO, DANO IRREPARÁVEL. STF, DEVER, PROTEÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, PLURALISMO POLÍTICO. DESCABIMENTO, CELEBRAÇÃO, ATO ILÍCITO. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: AUSÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO, HONORÁRIOS.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 INC-00009 INC-00033 ART-00037 "CAPUT" PAR-00001 ART-00102 PAR-00003 ART-00142 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00008 ART-00009 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01035 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00326 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Tese

A utilização, por qualquer ente estatal, de recursos públicos para promover comemorações alusivas ao Golpe de 1964 atenta contra a Constituição e consiste em ato lesivo ao patrimônio imaterial da União.

Tema

1322 - Utilização de recursos públicos para promover comemorações alusivas ao Golpe de 1964.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (NOVA SISTEMÁTICA, REJEIÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, EFICÁCIA, CASO CONCRETO) ARE 1273640 AgR (TP), ARE 1317308 AgR (TP). (RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL) RE 597994 (TP). - Veja ADPF 669, HC 152752 e ADI 6457 do STF. Número de páginas: 33. Análise: 22/11/2024, MAV.

Doutrina

CASTRO, Celso. General Villas Bôas: conversa com o comandante. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2021. COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE. Relatório. Brasília: CNV, 2014. MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e ações constitucionais. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2022. p. 771. PAIXÃO, Cristiano; MARQUES, Raphael Peixoto. Celebrare il colpo di stato: passato autoritario, ruolo dei tribunali e politiche della memoria nel Brasile contemporaneo. Scienza & Politica Per Una Storia Delle Dottrine, 2023. v. 35. n. 68. p. 107-108, tradução livre. SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS. Direito à verdade e à memória: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2007.


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