Jurisprudência STF 1429313 de 25 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1429313 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
22/08/2023
Data de publicação
25/08/2023
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023
Partes
AGTE.(S) : DANIELA CRISTINA DE FARIA ADV.(A/S) : ADRIANA MONTEIRO ALIOTE AGDO.(A/S) : MESA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINS ADV.(A/S) : MARCELO SEBASTIAO DOS SANTOS ZELLERHOFF
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. 2. Para dissentir do entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessária uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, assim como o reexame da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, que negava provimento ao agravo interno, pediu destaque o Relator; votou antecipadamente a Ministra Cármen Lúcia, negando provimento ao agravo. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) RE 596579 AgR (1ªT). (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, FATO, PROVA, DIREITO LOCAL) ARE 1256447 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, FATO, PROVA, DIREITO LOCAL) ARE 1376126, ARE 1376314, ARE 1410725. Número de páginas: 7. Análise: 02/09/2023, MJC.