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Jurisprudência STF 1428742 de 25 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1428742 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

14/08/2023

Data de publicação

25/08/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023

Partes

RECTE.(S) : A.R.T. ADV.(A/S) : RICARDO HASSON SAYEG RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DUPLA RESPONSABILIZAÇÃO POR CRIME ELEITORAL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. “CAIXA DOIS”. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, (I) a possibilidade de dupla responsabilização por crime eleitoral – “caixa dois” – (art. 350 Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/92); (II) definir a Justiça competente para julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral (art. 350, da Lei 4.737/1965). 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça e Rosa Weber. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça e Rosa Weber. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator

Indexação

- TRANSPARÊNCIA, FINANCIAMENTO, CAMPANHA ELEITORAL. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, AUTENTICIDADE, REPRESENTAÇÃO POPULAR. OCULTAÇÃO, DOAÇÃO ELEITORAL, OFESA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PARTIDO POLÍTICO, JUSTIÇA ELEITORAL. SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL, LISTA ABERTA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ELEMENTO SUBJETIVO, DOLO. AUTONOMIA, INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, INSTÂNCIA PENAL. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: INEXISTÊNCIA, DEBATE, DUPLA CONDENAÇÃO, CRIME ELEITORAL, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL, REPERCUSSÃO GERAL, CASO CONCRETO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00053 ART-00017 INC-00003 ART-00037 PAR-00004 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00035 INC-00002 ART-00350 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00009 INC-00001 ART-00010 ART-00011 ART-00012 ART-00023 INC-000001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-0030A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00078 INC-00004 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-000201 ANO-1967 ART-00001 ART-00004 DECRETO-LEI LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00327 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF

Tema

1260 - Crime eleitoral e improbidade administrativa: (I) a possibilidade de dupla responsabilização por crime eleitoral – “caixa dois” – (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992); (II) Justiça competente para julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral. Art. 350 da Lei 4.737/1965.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FINANCIAMENTO, CAMPANHA ELEITORAL) ADI 5394 (TP) (ELEMENTO SUBJETIVO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) ARE 843989 (TP), RE 976566 (TP), ARE 1175650 (TP), RE 842846 (TP), RE 852475 (TP), RE 669069 (TP), RE 656.558 (TP) (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, CRIME CONEXO) Inq 4435 AgR-quarto (TP), Inq 3994 QO (2ªT), Pet 6820 AgR-ED (2ªT) (AUTONOMIA, INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, INSTÂNCIA PENAL) RE 976566 (TP), RE 929670 (PT), ARE 728188 (TP), RMS 24194 (1ªT) Número de páginas: 35. Análise: 11/09/2023, KBP.

Doutrina

CORDEIRO, Siderlei Ostrufka; FARIA, Gabriella Murakami Rocha. A criminalização do caixa dois em campanhas eleitorais. Paraná Eleitoral: revista brasileira de direito eleitoral e ciência política, Curitiba, v. 6, n. 2, p. 245-261, 2017. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira de 1988. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 1. p. 253. MARTINS JÚNIOR, Wallece Paiva. Enriquecimento ilícito de agentes públicos: evolução patrimonial desproporcional a renda ou patrimônio. Revista dos Tribunais, v. 755, p. 94. MELLO, Cláudio Ari. Improbidade administrativa: considerações sobre a Lei nº 8.426/92. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 3, n. 11, abr./jun. 1995. p. 49. PAZZAGLINI FILHO, Marino; ROSA, Márcio Fernando Elias; FAZZIO JR., Waldo. Improbidade administrativa. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 60 et seq. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 337. SMANIO, Gianpaolo Poggio. Interesses difusos e coletivos. São Paulo: Atlas, 1998. p. 83.