Jurisprudência STF 1428649 de 06 de Outubro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1428649 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
02/10/2023
Data de publicação
06/10/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-10-2023 PUBLIC 06-10-2023
Partes
EMBTE.(S) : OACIL CONCEICAO DA SILVA MARIAN ADV.(A/S) : LUCAS AIRES TATAIRA DOS SANTOS EMBDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. 3. Direito Constitucional e Administrativo. Contratação precária de servidor sem a realização de concurso público. 4. Exoneração. Prescindibilidade da instauração de processo administrativo. 5. Dissentir desse entendimento acarretaria o reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental não provido. Sem majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONVERSÃO, AGRAVO REGIMENTAL) RE 1164038 ED (2ªT), ARE 1224565 ED (1ªT). (SERVIDOR PÚBLICO, EXONERAÇÃO, FATO, PROVA) ARE 1357604 AgR (TP), ARE 1405824 AgR (TP). Número de páginas: 17. Análise: 21/11/2023, MJC.