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Jurisprudência STF 1428427 de 19 de Dezembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1428427 ED-AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

27/11/2023

Data de publicação

19/12/2023

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023

Partes

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ANNA CAROLINA TORRES AGUILAR CORTEZ

Ementa

EMENTA. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DA SÃO PAULO URBANISMO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE EIA-RIMA PREVIAMENTE AO PROJETO DE LEI 427/2019, QUE APROVA O PROJETO DE INTERVENÇÃO URBANA (PIU) PARA O TERRITÓRIO DO ARCO PINHEIROS, E CRIA A ÁREA DE INTERVENÇÃO URBANA ARCO PINHEIROS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE JUDICIAL DE CARÁTER PREVENTIVO NO SISTEMA BRASILEIRO, À EXCEÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PARLAMENTAR EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. PRECEDENTES. 1. Discute-se no Recurso Extraordinário a possibilidade de o Poder Judiciário condenar o Município de São Paulo e a São Paulo Urbanismo na obrigação de fazer consistente na realização de EIA-RIMA previamente ao projeto de lei 427/2019, que aprova o projeto de intervenção urbana (PIU) para o território do Arco Pinheiros, e cria a Área de Intervenção Urbana Arco Pinheiros. 2. A jurisprudência desta CORTE é firme no sentido de que, na tutela do processo legislativo constitucional, inexiste controle de constitucionalidade judicial de caráter preventivo no sistema brasileiro, à exceção de mandado de segurança impetrado por parlamentar em hipóteses específicas. Precedentes. 3. Apesar de independentes, os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional. Para tanto, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL consagra um complexo mecanismo de controles recíprocos entre os três poderes, de forma que, ao mesmo tempo, um Poder controle os demais e por eles seja controlado. Esse mecanismo denomina-se teoria dos freios e contrapesos. 4. Tendo por parâmetros hermenêuticos esses núcleos axiológicos extraídos da Constituição Federal - separação dos poderes (independência) e sistema de freios e contrapesos (harmonia) -, por mais louvável que seja a implementação judicial de medidas impostas ao gestor da coisa pública, a fim de se evitar a fricção entre os poderes republicanos, a intromissão há de ser afastada dentro de um contexto fático-normativo operado pela regra e não pela exceção. 5. O cenário estabelecido pelas instâncias ordinárias não se revelava apto a legitimar a prestação jurisdicional pretendida no sentido de fazer executar determinada atividade pública, já que, repise-se, não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário e nas desta Suprema Corte, em especial a atribuição de formular e de implementar políticas públicas. 6. Não há como submeter a continuidade da tramitação do Projeto de Lei 427/2019 do Município de São Paulo à realização prévia do EIA/RIMA, como entendeu o Tribunal de origem, uma vez que há previsão de que tais estudos sejam realizados posteriormente à aprovação da lei. 7. Agravos Internos providos, para conhecer do Agravos em Recursos Extraordinários e provê-los, a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido inicial.

Decisão

Após o voto da Ministra Cármen Lúcia, Relatora, que negava provimento aos agravos regimentais interpostos pela Câmara Municipal de São Paulo e pelo Município de São Paulo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento aos agravos internos, para conhecer dos agravos em recursos extraordinários, aos quais se deu provimento a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencida a Ministra Cármen Lúcia, Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.

Indexação

- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, CARÁTER MATERIAL, PROJETO DE LEI. ATO JUDICIAL, DETERMINAÇÃO, CONDUTA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREDOMINÂNCIA, MUNICÍPIO, EXECUÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL. EXCEPCIONALIDADE, INTERVENÇÃO, AÇÃO JUDICIAL, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEGISLAÇÃO LOCAL, DISPENSABILIDADE, ELABORAÇÃO, ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA), INCOMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESERVA DO PLENÁRIO, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO LOCAL, FUNDAMENTO, JURISPRUDÊNCIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00018 "CAPUT" ART-00029 "CAPUT" INC-00011 ART-00030 INC-00001 INC-00008 ART-00048 "CAPUT" ART-00059 ART-00097 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00182 "CAPUT" PAR-00001 ART-00225 PAR-00001 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RES-000001 ANO-1986 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED PJL-000204 ANO-2018 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-000427 ANO-2019 PROJETO DE LEI LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-016050 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL) ARE 920011 AgR (2ªT), RE 1369847 AgR (2ªT). (INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, PROJETO DE LEI) ADPF 828 TPI-terceira-Ref (TP). (EXCEPCIONALIDADE, INTERVENÇÃO, AÇÃO JUDICIAL, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) RE 826254 AgR (2ªT), ARE 1013143 AgR (2ªT), ARE 1043740 ED (2ªT), ARE 1123139 AgR (1ªT), ARE 1412280 AgR-segundo (1ªT). (LEGISLAÇÃO LOCAL, DISPENSABILIDADE, ELABORAÇÃO, ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA), INCOMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ADI 1086 (TP), RE 650909 AgR (2ªT), RE 739998 AgR (1ªT). (RESERVA DO PLENÁRIO, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO LOCAL, FUNDAMENTO, JURISPRUDÊNCIA) ARE 908119 AgR (2ªT), ARE 1270771 AgR (1ªT), ARE 1350501 AgR (TP). (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, CARÁTER MATERIAL, PROJETO DE LEI) MS 24138 (TP), MS 32033 (TP). (ATO JUDICIAL, DETERMINAÇÃO, CONDUTA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE) RE 480107 AgR (2ªT), RE 475954 AgR (1ªT). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREDOMINÂNCIA, MUNICÍPIO, EXECUÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS) ADI 5696 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (EXCEPCIONALIDADE, INTERVENÇÃO, AÇÃO JUDICIAL, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) RE 638510 AgR. (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, CARÁTER MATERIAL, PROJETO DE LEI) SL 1598. (INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS) ARE 1145501, ARE 759755, ARE 1161181, ARE 1169331, ARE 1170694, RE 1165054. Número de páginas: 48. Análise: 16/04/2024, JRS.

Doutrina

ANDRADE José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1987. p. 207. item 5. ANTUNES, José Pinto. Da limitação dos poderes. Tese (Cátedra). São Paulo: Fadusp, 1951. BONDY, William. The Separation of Governmental Powers. In: History and Theory in the Constitutions. New York: Columbia College, 1986. CANOTILHO, JJ. Gomes; MOREIRA, Vital. Os Poderes do Presidente da República. Coimbra: Coimbra Editora, 1991. FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Conflito entre poderes: o poder congressual de sustar atos normativos do poder executivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 2021. FIDES, Ommati. Dos freios e contrapesos entre os Poderes. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 14, n. 55, p. 55, jul./set. 1977. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Interferências entre poderes do Estado (Fricções entre o executivo e o legislativo na Constituição de 1988). Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 26, n. 103, p. 5, jul./set. 1989. ROCA, Javier García. Separación de poderes y disposiciones del ejecutivo com rango de ley: mayoria, minorías, controles. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 7, n. 27, p. 7, abr./jun. 1999. SOUZA JÚNIOR, José Geraldo. Reflexões sobre o princípio da separação de poderes: o parti pris de Montesquieu. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 17, n. 68, p. 15, out./dez. 1980. TAVARES, José de Farias. A divisão de poderes e o constitucionalismo brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 17, n. 65, p. 53, jan./mar. 1980.