Jurisprudência STF 1428323 de 23 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1428323 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
19/05/2025
Data de publicação
23/05/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025
Partes
EMBTE.(S) : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADV.(A/S) : MARCELO BELTRAO DA FONSECA (062974/RJ, 186461/SP) EMBDO.(A/S) : AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A ADV.(A/S) : ALEXANDRE FRAYZE DAVID (160614/SP)
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concessionária de serviços públicos. Custos de remoção e realocação de postes de energia elétrica instalados em rodovia. Ressarcimento. Ausência de questão constitucional. Manutenção da decisão embargada. Omissão, obscuridade e erro material. Inexistência. Contradição. Correção. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição e omissão por alegadamente não enfrentar precedentes sobre a responsabilidade de concessionárias de energia elétrica pelos custos de remoção de postes instalados em faixas de domínio de rodovia. III. Razões de decidir 3. O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “contra qualquer decisão judicial”. No caso, contudo, não há omissão. 4. Detectada contradição, em face de erro material, de rigor a sua correção. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para corrigir a contradição constante entre a frase inicial do voto e sua fundamentação e dispositivo, a fim de que conste, corretamente, que o agravo interno não comporta provimento, nos termos da fundamentação. Rejeitados, no mais, quanto à alegada omissão, por inexistência de vício a ser sanado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para corrigir a contradição entre a introdução do voto e sua fundamentação e dispositivo, a fim de que conste, corretamente, que “o agravo interno não comporta provimento”, na forma da fundamentação. Por fim, rejeitou-os, no mais, quanto à alegada omissão, por inexistência de vício a ser sanado, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-084398 ANO-1980 DECRETO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONCESSIONÁRIA, SERVIÇO PÚBLICO, CUSTO, REMOÇÃO, POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA, FAIXA DE DOMÍNIO, RODOVIA, FATO, PROVA) ARE 1247771 AgR (TP), ARE 1406950 AgR (1ªT), ARE 1446396 AgR (TP). Número de páginas: 10. Análise: 03/07/2025, MJC.