Jurisprudência STF 1428043 de 01 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1428043 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
19/06/2023
Data de publicação
01/08/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2023 PUBLIC 01-08-2023
Partes
AGTE.(S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito civil e processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Sentença coletiva. Execução individual. Fracionamento dos honorários advocatícios. Impossibilidade. Tema nº 1.142 da Repercussão Geral. 1. No julgamento do RE nº 1.309.081/MA-RG, o Plenário do STF fixou a seguinte tese do Tema nº 1.142 da Sistemática da Repercussão Geral: “[o]s honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 2. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 PAR-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EXECUÇÃO INDIVIDUAL, AÇÃO COLETIVA, FRACIONAMENTO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) RE 1420860 AgR (1ªT), RE 1309081 RG (TP). Número de páginas: 11. Análise: 18/08/2023, MJC.