Jurisprudência STF 1428035 de 10 de Fevereiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1428035 AgR-ED-EDv-AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
04/02/2025
Data de publicação
10/02/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2025 PUBLIC 10-02-2025
Partes
EMBTE.(S) : SOCIEDADE DRAMÁTICO MUSICAL CARLOS GOMES - SDMCG ADV.(A/S) : EVARISTO KUHNEN EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBIILDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER INFRINGENTE DAS ALEGAÇÕES. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela parte embargante contra acórdão do Plenário do STF que negou provimento ao agravo regimental em embargos de divergência, sob alegação de omissão e contradição, ao fundamento de que a decisão não teria analisado a existência de pedido relacionado ao reconhecimento dos requisitos para isenção tributária e a aplicabilidade do Tema 32 da repercussão geral ao caso dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise de requisitos para isenção tributária e à aplicação do Tema 32; e (ii) determinar se os embargos de declaração constituem meio legítimo para rediscutir a tese firmada na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a ausência de similitude entre a tese debatida no acórdão paradigma (Tema 32 da repercussão geral) e a controvérsia do caso concreto, que se limitou à preliminar de admissibilidade, razão pela qual inexiste omissão ou contradição. 5. A matéria relativa à concessão de isenção tributária e à aplicação do Tema 32 não foi objeto de análise de mérito, pois a decisão embargada se restringiu à constatação de ausência de similitude entre os acórdãos e à conclusão de que a controvérsia envolvia matéria infraconstitucional, caracterizando, quando muito, ofensa reflexa. 6. As alegações recursais possuem caráter nitidamente infringente, buscando indevidamente a revisão da tese firmada no acórdão embargado, o que não se admite nos embargos de declaração. 7. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito do julgado, tampouco devem ser utilizados como expediente protelatório. 8. A jurisprudência da Corte autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão, em situações de abuso processual. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração não conhecidos, com a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão ora embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.