Jurisprudência STF 1427945 de 23 de Abril de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1427945 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
11/03/2024
Data de publicação
23/04/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024
Partes
EMBTE.(S) : ABRAPLEX - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS EXIBIDORAS CINEMATOGRAFICAS OPERADORAS DE MULTIPLEX ADV.(A/S) : MARCOS ALBERTO SANTANNA BITELLI EMBDO.(A/S) : AGENCIA NACIONAL DO CINEMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECRETO FEDERAL Nº 8.386, DE 2014, E INSTRUÇÃO NORMATIVA ANCINE Nº 117, DE 2014. ANÁLISE DE LEGALIDADE. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA RG Nº 704: INAPLICABILIDADE, AO CASO. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO: NÃO OCORRÊNCIA. 1. É inviável a utilização de recurso extraordinário quando o exame da ofensa ao Texto Constitucional envolve a reanálise da interpretação dada a norma infraconstitucional pelo Juízo a quo. 2. Descabida a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema RG nº 704 quando a controvérsia se encontra no âmbito da análise de legalidade de atos normativos. 3. Inexiste violação à cláusula de reserva de Plenário pela declaração de ilegalidade de ato normativo. 4. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração e, concedendo-lhes efeitos infringentes, revogou as decisões anteriormente proferidas nesta Corte, para negar provimento ao agravo no recurso extraordinário. Ademais, determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte embargada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA. - TERMO(S) DE RESGATE: COTA DE TELA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED MPR-002228 ANO-2001 ART-00055 ART-00059 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 1 LEG-FED DEC-008386 ANO-2014 DECRETO LEG-FED INT-000117 ANO-2014 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDADE, COTA, FILME, CINEMA) RE 627432 RG (TP). (RE, OFENSA INDIRETA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) ARE 1435167 AgR (TP), RE 1452109 AgR (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 03/05/2024, AMS.