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Jurisprudência STF 1427848 de 02 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1427848 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

03/07/2023

Data de publicação

02/08/2023

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : CESAR NADAL SOUZA ADV.(A/S) : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR

Ementa

Ementa : AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 339 e 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA NO CASO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ADVOGADO, NO PERÍODO ANTERIOR À EC 20/1998, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. 1. Trata-se de ação visando à declaração de ilegalidade do ato do TRT/12ª Região, que procedeu ao cancelamento da averbação do tempo de serviço do autor - Juiz Federal do Trabalho - em seu prontuário ou assentamentos funcionais, relativamente ao período em que atuou como advogado, bem como à declaração de que o tempo de serviço na advocacia prestado pelo autor, anteriormente à vigência da EC 20/1998, deve ser considerado para todos os efeitos legais independentemente de comprovação de recolhimentos previdenciários. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência do pedido, reconhecendo a decadência do direito da Administração de anular o ato de averbação do tempo de exercício de advocacia do autor já averbado nos respectivos assentamentos funcionais desde 1990, destacando ser ilegítima a iniciativa do TRT de proceder à desaverbação em 2016, por afronta à segurança jurídica. 3. A parte recorrente defende tese de que a decisão sobre legalidade da concessão inicial da aposentadoria e o cômputo de serviço averbado somente é tomada definitivamente pelo Tribunal de Contas da União TCU, razão pela qual o prazo decadencial só tem início quando do julgamento definitivo no âmbito da Corte de Contas da União, não havendo que se falar em decadência antes disso. 4. No entanto, a hipótese dos autos não trata de ato de concessão de aposentadoria, mas apenas de cancelamento, de ofício, do averbamento do tempo de serviço do autor, o qual já havia sido registrado pelo órgão público em conformidade com as normas e entendimentos vigentes à época de sua averbação. As razões recursais, portante, encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que leva à aplicação, ao caso, do óbice da Súmula 284/STF ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) . 5. Esta CORTE, no julgamento do ARE 1018158 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Redator(a) do acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 6/6/2023, fixou o entendimento de que é possível o cômputo do tempo de advocacia exercido em período anterior à edição da EC 20/1998, para efeito de aposentadoria de magistrado, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias. 6. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: DIREITO, AVERBAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, INSEPARABILIDADE, DIREITO, APOSENTADORIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INICIATIVA PRIVADA, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998, CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, EQUIVALÊNCIA, CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, REGRA DE TRANSIÇÃO. EXERCÍCIO, ADVOCACIA, SUJEIÇÃO, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO, REGRA, LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN), EXCLUSIVIDADE, MINISTRO, STF, MEMBRO, TRIBUNAL, VAGA, ADVOGADO. APOSENTADORIA, CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, ATIVIDADE RURAL, EXIGÊNCIA, COMPROVAÇÃO, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCONGRUÊNCIA, DISTINÇÃO, REGRA, CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, MAGISTRADO, TRABALHADOR RURAL, VULNERABILIDADE, TRABALHADOR RURAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00035 INC-00036 INC-00054 INC-00055 ART-00037 INC-00010 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 ART-00071 INC-00003 ART-00074 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00201 PAR-00009 ART-00202 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00004 ART-00201 PAR-00009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 ART-00025 PAR-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000109 ANO-2019 ART-00201 PAR-00009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00077 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LEI-003807 ANO-1960 ART-00005 INC-00001 INC-00004 LOPS-1960 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00054 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000037 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000339 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000473 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (APOSENTADORIA, MAGISTRADO, CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, ADVOCACIA, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EC 20/98) ARE 1018158 AgR-EDv-AgR (TP). (APOSENTADORIA, CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, ATIVIDADE RURAL, COMPROVAÇÃO, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) MS 26391 (TP). - Decisão monocrática citada: (DIREITO, AVERBAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, INSEPARABILIDADE, DIREITO, APOSENTADORIA) RE 1240511. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (APLICAÇÃO, ART. 77, LOMAN, EXCLUSIVIDADE, MINISTRO, STF, MEMBRO, TRIBUNAL, VAGA, ADVOGADO) TCU: 504/2001, 1062/2001, 2636/2008. - Veja Tema 339 e Tema 660 da Repercussão Geral do STF. - Veja ADIs 6254, 6255, 6256, 6258, 6289, 6271, 6279, 6361, 6367, 6384, 6385 e 6916. Número de páginas: 23. Análise: 22/01/2024, JAS.