Jurisprudência STF 1427332 de 05 de Setembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1427332 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
22/08/2023
Data de publicação
05/09/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2023 PUBLIC 05-09-2023
Partes
AGTE.(S) : ADILSON NAZARETH CONDE ADV.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS DO REGO MONTEIRO ROCHA JUNIOR AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
EMENTA Agravo regimental. Recurso extraordinário com agravo. Direito penal eleitoral. Busca e apreensão. Ilicitude da prova. Não ocorrência. Elementos fortuitamente encontrados. Precedentes. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Não provimento. 1. Conforme assentado na decisão agravada, segundo a orientação firmada em sede de repercussão geral no Tema nº 280, "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e da nulidade dos atos praticado" (RE nº 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 10/5/16). 2. In casu, ficou evidenciado na moldura fática das instâncias ordinárias, reproduzida no acórdão do TSE, que: a) havia mandado de prisão regularmente expedido na fase de execução de processo penal diverso; (b) o recorrente foi preso em flagrante no estacionamento de sua residência, por ter apresentado documento falso à autoridade policial; (c) o condenado declarou, na fase de inquérito, que havia autorizado a entrada dos policiais em sua residência; (d) após encontrar, no apartamento do recorrente, título eleitoral fraudado, a autoridade policial encaminhou a documentação “ao Ministério Público Eleitoral da 186ª Zona Eleitoral de Colombo para fins de abertura de inquérito que deu origem à presente ação penal". 3. Não há como alterar, na via recursal extraordinária, tais premissas vinculadas ao exame do caderno fático-probatório dos autos. Vale dizer: a existência de mandado de prisão previamente expedido em processo penal diverso, a situação de flagrância e a autorização do ora agravante para ingresso dos policiais em sua residência inviabilizam o acolhimento da tese de ilicitude da prova colhida mediante busca e apreensão. 4. Quanto à revisitação de tais elementos e premissas, impõe-se a barreira da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, CONSENTIMENTO, FLAGRANTE DELITO) RE 603616 (TP), HC 148965 (1ªT), HC 198784 (1ªT), HC 208069 AgR (1ªT). (ENCONTRO FORTUITO DE PROVA) AI 626214 AgR (2ªT), Pet 7794 (2ªT), Pet 9421 (TP). Número de páginas: 15. Análise: 03/10/2023, BMP.