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Jurisprudência STF 1426936 de 17 de Outubro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1426936 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER (Presidente)

Data de julgamento

02/10/2023

Data de publicação

17/10/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2023 PUBLIC 17-10-2023

Partes

AGTE.(S) : SUPPLOG TRANSPORTES MULTIMODAIS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA ADV.(A/S) : ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. FATO GERADOR. INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR FINAL. EXIGIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 6.763/1975. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 280/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. ART. 102 DA LEI MAIOR. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO PELAS ALÍNEAS “C” E “D” DO ART. 102, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. Incabível a interposição do apelo extremo pelos permissivos das alíneas “c” e “d” do art. 102, III, da Lei Maior, tendo em vista que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-C LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-006763 ANO-1975 LEI ORDINÁRIA, MG

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DIREITO LOCAL) ARE 1343975 AgR (TP), ARE 1376219 AgR (TP), ARE 1374944 AgR (TP). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, CABIMENTO) RE 597003 AgR (2ªT), RE 633421 AgR (1ªT), ARE 1370379 AgR (2ªT), RE 1373449 AgR (2ªT). Número de páginas: 12. Análise: 14/11/2023, MJC.


Jurisprudência STF 1426936 de 17 de Outubro de 2023