Jurisprudência STF 1426306 de 16 de Junho de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1426306 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MINISTRA PRESIDENTE

Data de julgamento

12/06/2023

Data de publicação

16/06/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-131 DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023

Partes

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECTE.(S) : ESTADO DO TOCANTINS E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS RECDO.(A/S) : NERIVAN CORREIA DOS SANTOS ADV.(A/S) : EDSON DIAS DE ARAUJO

Ementa

Ementa Direito previdenciário. Apelo extremo do INSS. Ausência de preliminar fundamentada de repercussão geral. Não conhecimento. Servidora pública aposentada. Estabilidade excepcional do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Equiparação a servidor ocupante de cargo efetivo. Impossibilidade. Vinculação ao Regime Geral de Previdência Social. Precedentes. Manifestação pela existência de repercussão geral com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Relevância da questão constitucional. Recurso Extraordinário do IGEPREV/TO a que se dá provimento. 1. Não houve, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação deu-se após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC. O preenchimento desse requisito demanda a efetiva demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC). A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social, exclusivo dos titulares de cargos efetivos aprovados em concurso público. 3. Recurso extraordinário manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não conhecido. Apelo extremo do IGEPREV/TO provido, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Invertidos os ônus da sucumbência, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4. Fixada a seguinte tese: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Ministra ROSA WEBER Relatora

Indexação

- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, AUSÊNCIA, PRECLUSÃO, REEXAME, MATÉRIA, JUÍZO AD QUEM. INSUFICIÊNCIA, ALEGAÇÃO GENÉRICA, EXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL, VINCULAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, PREVIDÊNCIA SOCIAL, DIREITO SOCIAL, AGENDA 2030. AFASTAMENTO, TRIBUNAL A QUO, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, STF.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00037 INC-00002 ART-00040 PAR-00013 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 "CAPUT" PAR-00001 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00018 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01034 PAR-ÚNICO ART-01035 PAR-00001 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED EMR-000021 ANO-2007 EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.

Tema

1254 - Regime previdenciário aplicável aos servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT não efetivados por concurso público, se o regime próprio de previdência do Estado a que vinculado o servidor ou se o regime geral de previdência social.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REPERCUSSÃO GERAL, DESAPOSENTAÇÃO) RE 661256 (TP). (REPERCUSSÃO GERAL, DESAPOSENTAÇÃO, INEXISTÊNCIA, NORMA CONSTITUCIONAL) RE 381367 (TP), RE 661256 (TP), RE 827833 (TP). (DEMONSTRAÇÃO, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 663637 AgR-QO (TP), ARE 1135507 AgR (TP), ARE 1419616 AgR (TP). (SERVIDOR PÚBLICO, ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, AUSÊNCIA, EQUIPARAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, AFASTAMENTO, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL) ARE 1069876 AgR (2ªT), ADPF 573 (TP), RE 1375560 AgR (1ªT), RE 1381167 AgR (1ªT) - Decisãoes monocráticas citadas: (SERVIDOR PÚBLICO, ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, AUSÊNCIA, EQUIPARAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, AFASTAMENTO, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL) ARE 1364531, ARE 1381190, RE 1362166, RE 1364524, RE 1364535, RE 1369863, RE 1381716, RE 1392419, RE 1403847, RE 1416017, RE 1421314. - Veja RE 1380122 AgR-EDv do STF. Número de páginas: 23. Análise: 03/07/2023, JSF.

Doutrina

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. v. 5. p. 265-266.