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Jurisprudência STF 1426271 de 28 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1426271 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MINISTRA PRESIDENTE

Data de julgamento

21/08/2023

Data de publicação

28/08/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECDO.(A/S) : ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUCAO S.A. ADV.(A/S) : LEONEL MARTINS BISPO ADV.(A/S) : ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA

Ementa

Ementa Constitucional e Tributário. ICMS. Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte. Diferencial de alíquota - DIFAL. EC 87/2015. Art. 3º da Lei Complementar 190/2022. Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal. Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. 1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3. Repercussão geral reconhecida.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestaram os Ministros Roberto Barroso e Cármen Lúcia. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Roberto Barroso e Cármen Lúcia. Ministra ROSA WEBER Relatora

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00018 ART-00060 PAR-00004 INC-00001 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-0146A ART-00150 INC-00002 INC-00003 LET-B LET-C ART-00151 INC-00003 ART-00152 ART-00170 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000087 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000190 ANO-2022 ART-00003 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED SUMSTF-000050 ANO-S SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tema

1266 - Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.

Observação

- Veja RE 1287019, RE 1221330, ADI 7066, ADI 7070 e ADI 7078 do STF Número de páginas: 18. Análise: 11/09/2023, JRS.

Doutrina