Jurisprudência STF 1426249 de 03 de Novembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1426249 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
18/10/2023
Data de publicação
03/11/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-10-2023 PUBLIC 03-11-2023
Partes
AGTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : CAMARA MUNICIPAL DE PACAEMBU ADV.(A/S) : MARILIA DELLAGNESI MEDEIROS AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE PACAEMBU ADV.(A/S) : EVANDRO LUIS DOS SANTOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE PACAEMBU
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Representação de inconstitucionalidade. Revisão dos subsídios de agentes políticos municipais no curso do mandato. Inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos na origem. Alegação de ofensa ao princípio da moralidade. Não ocorrência. Adequação da medida. Agravo não provido. 1. A questão de fundo tratada na representação de inconstitucionalidade nem sempre foi pacífica no Supremo Tribunal Federal. Apenas recentemente o Plenário assentou a aplicação aos prefeitos, vice-prefeitos e secretários da regra da anterioridade de legislatura para a fixação de subsídios desses agentes políticos. Precedentes: RE nº 1.236.916, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/4/20, DJe de 23/4/20; e RE nº 1.217.439-AgR-EDv, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/11/20, DJe de 3/12/20. 2. As normas objeto da arguição de inconstitucionalidade movida na origem foram editadas em janeiro de 2020, antes, portanto, de o Plenário definir o entendimento sobre a questão, o que é suficiente, considerado o contexto prévio de dissenso jurisprudencial, para se atestar a dúvida razoável relativamente à compreensão da matéria, de modo que a modulação se justifica no presente caso, conferindo-se precedência ao princípio da segurança jurídica. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PREFEITO, VEREADOR, SECRETÁRIO DE MUNICÍPIO, FIXAÇÃO, SUBSÍDIO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA) RE 484307 AgR (1ªT), RE 1217439 AgR (1ªT), RE 1236916 (TP), RE 1217439 AgR-EDv (TP). - Decisões monocráticas citadas: (PREFEITO, VEREADOR, SECRETÁRIO DE MUNICÍPIO, FIXAÇÃO, SUBSÍDIO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA) AI 314566, RE 770677, RE 1050393. Número de páginas: 10. Análise: 03/12/2023, MJC.