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Jurisprudência STF 1425901 de 07 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1425901 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

25/06/2025

Data de publicação

07/08/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-08-2025 PUBLIC 07-08-2025

Partes

AGTE.(S) : VOSSKO DO BRASIL ALIMENTOS CONGELADOS LTDA. ADV.(A/S) : ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

Agravo regimental nos embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. ICMS. Tema 490 da repercussão geral. 4. Modulação dos efeitos não autoriza o creditamento extemporâneo, nem permite que o contribuinte que não tenha escriturado tais créditos possa compensá-los. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.

Decisão

Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

Jurisprudência STF 1425901 de 07 de Agosto de 2025