Jurisprudência STF 1425720 de 06 de Julho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1425720 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
13/06/2023
Data de publicação
06/07/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-07-2023 PUBLIC 06-07-2023
Partes
AGTE.(S) : TROPFRUIT NORDESTE S/A ADV.(A/S) : ADOLPHO BERGAMINI ADV.(A/S) : DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Tributário. Funrural. Lei nº 10.256/01. Contribuição substitutiva devida pela agroindústria. Constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo. Incidência da orientação contida no Tema nº 1.048 da Repercussão Geral. 1. A contribuição da agroindústria prevista na Lei nº 10.256/01 não se submete ao Tema nº 69, e sim às orientações decorrentes do Tema nº 1.048, de modo que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo dessa contribuição, ainda que se considere estar o contribuinte obrigatoriamente sujeito ao regime dessa lei. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento sem se majorar a verba honorária (Súmula nº 512/STF).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, e deixou de majorar a verba honorária (Súmula 512/STF), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-010256 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EMPRESA AGROINDUSTRIAL) RE 1395407 ED (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (ICMS, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EMPRESA AGROINDUSTRIAL) ARE 1346959 ED, RE 1416210. Número de páginas: 8. Análise: 14/08/2023, BMP.