Jurisprudência STF 1425609 de 27 de Maio de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1425609 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
20/05/2024
Data de publicação
27/05/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-05-2024 PUBLIC 27-05-2024
Partes
AGTE.(S) : GRACIA MARIA FENELON E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PAULO RAFAEL FENELON ABRAO AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Direito Tributário. 2. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário Com Agravo. 3. Imposto Sobre a Renda. Ganho de Capital. Existência de Acréscimo Patrimonial. Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. 4. Alegação de bitributação. Não ocorrência. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do NCPC, majorou, em mais 10% (dez por cento), o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: ADIANTAMENTO, LEGÍTIMA, INOCORRÊNCIA, GANHO DE CAPITAL, INEXISTÊNCIA, FATO GERADOR, IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). HIPÓTESE, OCORRÊNCIA, DIMINUIÇÃO, PATRIMÔNIO, DOADOR, ACRÉSCIMO, PATRIMÔNIO, DONATÁRIO, SUJEIÇÃO, IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00145 PAR-00001 ART-00153 INC-00003 ART-00155 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00043 INC-00001 INC-00002 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-007713 ANO-1988 ART-00003 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009532 ANO-1997 ART-00023 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 PAR-00002 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-011651 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO TRIBUTÁRIO, IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF), OFENSA INDIRETA) RE 1190372 ED-AgR (1ªT). (INTERPRETAÇÃO, NORMA INFRACONSTITUCIONAL) RE 943075 AgR (2ªT). (IMPOSTO DE RENDA, ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, ADIANTAMENTO, LEGÍTIMA, INCONSTITUCIONALIDADE) ARE 1387761 AgR (1ªT). Número de páginas: 23. Análise: 01/10/2024, MAV.
Doutrina
TORRES, Ricardo Lobo. A incidência do Imposto de Renda na Transferência do Direito de Propriedade. Revista Dialética de Direito Tributário n. 32, p.78/83.