Jurisprudência STF 1425016 de 16 de Maio de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1425016 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
09/05/2023
Data de publicação
16/05/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023
Partes
AGTE.(S) : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL ADV.(A/S) : GABRIELA VITIELLO WINK AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PABLO DRESCHER DE CASTRO
Ementa
Ementa: DIREITO ADMNISTRATIVO E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO MEDIANTE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO POR LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, DE RELEVÂNCIA TEMÁTICA E DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279, 280 E 283/STF. 1. Controvérsia sobre a possibilidade de Lei complementar do Estado do Rio Grande do Sul autorizar os servidores públicos estaduais a requererem empréstimo junto ao BANRISUL S/A relativo ao décimo terceiro salário do ano de 2020. 2. A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035, § 2º, do CPC). Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). A jurisprudência é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto. Precedente. 3. A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral, por (i) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro. 4. Ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Com efeito, o caso demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Súmulas 279 e 280/STF). 5. Presença de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 28.4.2023 a 8.5.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00001 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Repercussão geral negada com eficácia apenas para o caso concreto (art. 326, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação dada pela Emenda Regimental nº 54, de 2020). Número de páginas: 7. Análise: 06/06/2023, AMS.