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Jurisprudência STF 1424503 de 25 de Julho de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1424503 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

03/07/2023

Data de publicação

25/07/2023

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE ADV.(A/S) : ALEXANDRO NASCIMENTO ARGOLO

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.. LEGISLAÇÃO QUE TRATA DO EFETIVO FEMININO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE. CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE POLÍCIA FEMININA. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Na origem, trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Sergipe, em face do art. 32, VII, da Lei Estadual 3.669/1995, do art. 1º, §1º, da Lei Estadual 7.823/2014 e, por arrastamento, do art. 3º da Lei Estadual 5.216/2003, que tratam do efetivo feminino da Polícia Militar do Estado de Sergipe (PMSE), por ofensa aos arts. 3º, inciso II, 25, caput e inciso II, 29, inciso XV, todos da Constituição Estadual. 2. O acórdão recorrido assentou que a criação de uma Companhia de Polícia Feminina e a reserva de no mínimo de 10% de vagas para candidatos do sexo feminino constituem ação afirmativa, de política pública, que materializa o princípio da isonomia, na medida em que incrementa a participação feminina no efetivo da PMSE. 3. A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. 4. Esta CORTE já afirmou que ações afirmativas, com o escopo de garantir igualdade material entre as pessoas, não viola o princípio da isonomia. Além disso, é farta a jurisprudência desta CORTE no sentido de que o tratamento singularmente favorecido para a mulher não ofende o princípio da isonomia. 5. No que se refere ao art. 32, VII, da Lei Estadual 3.669/1995, que prevê a criação da Companhia de Polícia Feminina (CPMFem) e cuja destinação é o policiamento ostensivo em logradouros específicos, como aeroporto, estações rodoviárias e hidroviárias, estabelecimentos hospitalares, e outros locais ou áreas julgadas convenientes pelo Comando Geral da Corporação, é certo que pode haver unidades Policiais com divisão de atribuições pautadas em critérios essencialmente administrativos, funcionais e operacionais. Todavia, como consignado no voto divergente do acórdão recorrido “restringir o acesso de atuação da mulher a determinadas áreas de menor perigo” representa discriminação manifestamente sexista. 6. Na ADI 5355, DJe de 26/4/2022, Tribunal Pleno, o Relator, o Ilustre Min. ROBERTO BARROSO, sublinhou que o sexismo representa um forma de discriminação indireta que provoca impacto desproporcional sobre determinado grupo já estigmatizado, cujo efeito é o acirramento de práticas discriminatórias. 7. Nada obsta que se crie a Companhia de Polícia Feminina com o objetivo de incentivar o ingresso das mulheres na corporação, ou que as militares sejam destinadas ao policiamento ostensivo em locais ou áreas julgadas convenientes pelo Comando Geral da Corporação, desde que essa alocação não se faça de forma a discriminá-las sem um critério razoável. 8. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Indexação

- PRINCÍPIO DA ISONOMIA, VEDAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, AUSÊNCIA, FINALIDADE, ACOLHIMENTO, DIREITO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, IMPEDIMENTO, EDIÇÃO, LEI, ATO NORMATIVO, ABUSO, DIFERENÇA, PESSOA NATURAL, IDENTIDADE, SITUAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, APLICAÇÃO DA LEI, ATO NORMATIVO, IGUALDADE, AUSÊNCIA, DIFERENÇA, GÊNERO, RELIGIÃO, FILOSOFIA, POLÍTICA, RAÇA, ORDEM SOCIAL. RAZOABILIDADE, JUSTIFICATIVA, CARÁTER OBJETIVO, DIFERENÇA, ATO NORMATIVO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00003 INC-00002 ART-00025 "CAPUT" INC-00002 ART-00029 INC-00015 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SE LEG-EST LEI-003669 ANO-1995 ART-00032 INC-00007 LEI ORDINÁRIA, SE LEG-EST LEI-005216 ANO-2003 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, SE LEG-EST LEI-007823 ANO-2014 ART-00001 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, SE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DISCRIMINAÇÃO, GÊNERO) ADI 5355 (TP). (AÇÃO AFIRMATIVA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) ADC 41 (TP). (TRATAMENTO JURÍDICO, FAVORECIMENTO, MULHER) ADI 5617 (TP), ADI 5938 (TP). (PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DIFERENÇA, CRITÉRIO, PROMOÇÃO, MILITAR, HOMEM, MULHER) AI 531561 ED (1ªT), RE 271045 AgR (1ªT), RE 336866 AgR (2ªT), RE 285146 AgR (2ªT), AI 518858 AgR (1ªT), AI 586621 AgR (2ªT), AI 597586 AgR (2ªT), RE 445999 AgR (1ªT), RE 597539 AgR (2ªT), AR 2033 AgR (TP). - Veja RE 629053 (Tema 497 de RG). Número de páginas: 31. Análise: 28/11/2023, DAP.