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Jurisprudência STF 1424451 de 14 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1424451 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

12/08/2025

Data de publicação

14/08/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025

Partes

EMBTE.(S) : APP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO PARANA ADV.(A/S) : PABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA (20643/DF, 69812A/GO) ADV.(A/S) : JORDÃO VIOLIN (57615/PR) ADV.(A/S) : CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA (84852/DF, 89959/PR, 136262A/RS, 71814/SC) ADV.(A/S) : AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS (59405/PR) ADV.(A/S) : LUIS HENRIQUE BRAGA MADALENA (48454/PR) ADV.(A/S) : BERNARDO STROBEL GUIMARAES (72053/DF, 32838/PR, 135353A/RS, 71345/SC) EMBDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE MARINGÁ - SINTEEMAR ADV.(A/S) : WAGNER DE SOUZA MOURA (62673/PR) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS CABO E SOLDADOS, SUBTENENTES E SARGENTOS - APCS ADV.(A/S) : SILVIO SILVA (24864/PR) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - SINDETRAN/PR ADV.(A/S) : ROGERIO CALAZANS DA SILVA (35955/PR) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO PARANA ADV.(A/S) : FLÁVIA AUGUSTA DE SOUZA TIMOSSI (397039/SP) ADV.(A/S) : BEATRIZ DIB GIOVANETTI FERREIRA (120790/PR) AM. CURIAE. : PRACAS UNIDOS ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO LOPES DE SOUZA (84591/PR) ADV.(A/S) : ZILMO GIROTTO (78157/PR) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA - ASSUEL ADV.(A/S) : VINICIUS CARVALHO FERNANDES (38253/PR) INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES - SN ADV.(A/S) : CLAUDIO SANTOS DA SILVA (18974/BA, 10081/DF, 51864A/GO) ADV.(A/S) : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA (49789/DF, 207621/MG, 23510/PR) INTDO.(A/S) : ASSOCIACAO RODOVIARIA DO PARANA ADV.(A/S) : SERGIO NEY CUELLAR TRAMUJAS (33258/PR) INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO PARANÁ - AMAI ADV.(A/S) : DANIELLE CHRISTIANNE DA ROCHA (21627/PR) INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS E AUXILIARES DO PARANA ADV.(A/S) : HAMILTON MAIA DA SILVA FILHO (42193/PR) INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE LONDRINA E REGIAO - SINDIPOL ADV.(A/S) : CLEYTON EDUARDO TODESCO DELGADO FERNANDES (86218/PR) ADV.(A/S) : EURICO HUMMIG FILHO (35419/PR) INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO PARANÁ ADV.(A/S) : DHIOGO RAPHAEL ANOÍZ (58623/PR) INTDO.(A/S) : ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DO PARANA ADV.(A/S) : ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO (16601/PR) ADV.(A/S) : DANIEL WUNDER HACHEM (50558/PR) ADV.(A/S) : FELIPE KLEIN GUSSOLI (75081/PR) ADV.(A/S) : LUZARDO FARIA (86431/PR) ADV.(A/S) : RAFAELLA NATALY FACIO (103999/PR) ADV.(A/S) : ANDERSON HENRY KWAN (107446/PR) INTDO.(A/S) : SINDICATO DAS CLASSES POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PARANÁ - SINCLAPOL ADV.(A/S) : PEDRO VITOR BOTAN CICERI (77798/PR) ADV.(A/S) : RODRIGO ALVES HANDA (74797/PR)

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Alegação de omissão quanto à análise de pedido de composição prévia e remessa dos autos ao NUSOL. Inexistência de omissão. Tentativa de rediscussão do mérito. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo regimental que reformou a decisão do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para reconhecer a constitucionalidade do art. 33 da Lei estadual 18.907/2016, que postergou os efeitos da revisão geral anual prevista no art. 3º da Lei estadual 18.493/2015. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de remessa dos autos ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL), formulado com o objetivo de buscar composição entre o Estado do Paraná e os sindicatos representantes de servidores públicos. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão no acórdão embargado, uma vez que o pedido de encaminhamento à via consensual foi efetivamente processado antes do julgamento, com remessa dos autos ao NUPEC e posterior realização de audiência de conciliação pelo NUSOL, conforme consignado nos autos. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. _________ Jurisprudência relevante citada: RE 1.030.793 AgR-ED.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.


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