Jurisprudência STF 1423756 de 22 de Junho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1423756 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
25/04/2023
Data de publicação
22/06/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023
Partes
AGTE.(S) : CESAR ALFREDO SCHOENINGER ADV.(A/S) : LUCIANO CAMPOS MARINHO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RELEVÂNCIA TEMÁTICA. INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035, § 2º, do CPC). Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). A jurisprudência é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto. Precedente. 2. A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral, por (i) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro. 3. Ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. 4. Quanto à possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, assim como consta no parecer do Ministério Público Federal, “não houve análise do pedido especialmente sob enfoque do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal). Nesse contexto, considerando que o acórdão do TJSC – objeto originário da impugnação – julgou a matéria com amparo em normas penais e processuais penais, é evidente que a análise das razões do RE não dispensa o exame prévio da legislação infraconstitucional, o que configura ofensa meramente reflexa à Constituição”. 5. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. Precedentes: HC 191.464-AgR, de minha relatoria; o ARE 1.254.952-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; o ARE 1.406.797-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e o ARE 1.293.627-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e André Mendonça, que davam parcial provimento ao recurso. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: INCOMPETÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, IMPOSIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, CELEBRAÇÃO, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. OBRIGATORIEDADE, JUÍZO, REMESSA, PROCESSO, MINISTÉRIO PÚBLICO, PROPOSITURA, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, NORMA PENAL, NATUREZA HÍBRIDA, RETROATIVIDADE, LEI PENAL MAIS BENÉFICA, RÉU. POSSIBILIDADE, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, MOMENTO ANTERIOR, TRÂNSITO EM JULGADO, SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00040 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00001 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013964 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-0028A PAR-00013 PAR-00014 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED ENU-000098 ANO-2020 ENUNCIADO DA 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
Observação
- Repercussão geral negada com eficácia apenas para o caso concreto (art. 326, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação dada pela Emenda Regimental nº 54, de 2020) - Acórdão(s) citado(s): (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, APLICAÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, RECEBIMENTO, DENÚNCIA) ARE 1254952 AgR (2ªT), HC 191464 AgR (1ªT), ARE 1293627 AgR (1ªT), ARE 1406797 AgR (1ªT). (RETROATIVIDADE, REPRESENTAÇÃO CRIMINAL, REQUISITO, AÇÃO PENAL) ARE 1249156 AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 17. Análise: 25/07/2023, MJC.
Doutrina
LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2020; SANTOS, Marcos Paulo Dutra. Comentários ao pacote anticrime. 2. ed. Rio de Janeiro: Metódo, 2022. p. 159-172.