Jurisprudência STF 1423457 de 22 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1423457 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
15/08/2023
Data de publicação
22/08/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023
Partes
AGTE.(S) : FLAVIA SOARES BEZERRA ADV.(A/S) : MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS AGDO.(A/S) : COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP ADV.(A/S) : ANTONIO AMERICO BARAUNA FILHO
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 15.05.2023. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TERRACAP. CADASTRO DE RESERVA. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 735 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 808.524-RG, de relatoria do Min. Teori Zavascki, Tema 735, reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria referente ao direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público em face de posteriores contratações temporárias, nas hipóteses em que não comprovada a preterição. 2. A questão dos autos, todavia, é diversa do paradigma da repercussão geral pois, no caso concreto, pretende-se o reconhecimento do direito à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas, em decorrência de suposto desvio de função de empregados já contratados. Inaplicável, portanto, à hipótese, o Tema 735 da repercussão geral. 3. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, no que diz respeito à configuração ou não de preterição, demandaria o reexame de fatos e provas, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 4. Inaplicável, portanto, a incidência do Tema 784 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 837.311-RG. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Decisão
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, diante da manifesta improcedência do agravo, aplicou à parte Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (eDOC 3, p. 33), nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Por fim, manteve a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, PRETERIÇÃO) ARE 808524 RG (TP). (CONCURSO PÚBLICO, NOMEAÇÃO, CANDIDATO APROVADO, PRETERIÇÃO, FATO, PROVA) AI 847795 AgR (2ªT), ARE 1314066 AgR (2ªT), ARE 1329190 AgR (1ªT), ARE 1372021 AgR (2ªT), ARE 1399146 AgR (TP), ARE 1398436 AgR (1ªT). Número de páginas: 19. Análise: 30/08/2023, MJC.