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Jurisprudência STF 1423257 de 22 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1423257 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

15/08/2023

Data de publicação

22/08/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : GABRIELA COSTA CRUZ CARNEIRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAIMUNDO CANDIDO NETO

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 22.05.2023. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROCURADOR DE ESTADO. PROVA ORAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PREVISÃO NO EDITAL DO CERTAME. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE, NA ORIGEM, APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃL GERAL. ART. 1.030, I, DO CPC. 1. Incabível recurso endereçado ao STF contra aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. No caso, incidiu o Tema 339. Previsão de agravo interno direcionado à instância a quo (art. 1.030, § 2º, do CPC). 2. Nos termos da orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, a validade dos exames dos concursos públicos, como requisito para acesso a cargo público, está condicionada à previsão em lei e no edital do certame e deve ser pautado por critérios objetivos. 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas constantes dos autos e das cláusulas editalícias do concurso, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que se trata de mandado de segurança na origem (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).

Decisão

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, e deixou de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que se trata de mandado de segurança na origem (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01030 INC-00001 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, TRIBUNAL DE ORIGEM, RECURSO) ARE 1360709 AgR (2ªT), Rcl 55818 AgR (1ªT). (CONCURSO PÚBLICO, SUBJETIVIDADE, CRITERIO, AVALIAÇÃO, FATO, PROVA) AI 784485 AgR (1ªT), ARE 798754 AgR (1ªT), RE 1178403 AgR (2ªT), AI 758533 QO-RG (TP). Número de páginas: 15. Análise: 30/08/2023, MJC.