Jurisprudência STF 1423232 de 01 de Junho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1423232 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
22/05/2023
Data de publicação
01/06/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023
Partes
AGTE.(S) : ROBERTA SIMONE NEVES ADV.(A/S) : DANIELLA MARTINS FERNANDES JABBUR SUPPIONI AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CUBATAO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE CUBATAO
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 12.04.2023. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. COORDENADORA PEDAGÓGICA. EXONERAÇÃO DO CARGO EFETIVO DE PROFESSORA MUNICIPAL. ADI 3.772/DF. TEMA 965 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. 1. No julgamento da ADI 3.772/DF, da Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 27.03.2009, fixou-se o entendimento no sentido de que “a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar”. 2. Essa orientação foi ratificada no julgamento do mérito do RE 1.039.644-RG (Tema 965), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, DJe 13.11.17, oportunidade em que o Plenário Virtual reafirmou sua jurisprudência dominante. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou tal orientação, visto que a Recorrente exonerou-se do cargo efetivo de professora, para ocupar o de Coordenadora Pedagógica, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial, exclusiva para quem ocupa o cargo efetivo de professor. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade no caso de eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade no caso de eventual concessão de justiça gratuita (eDOCs 6, p. 4 e 14, p. 75), tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (APOSENTADORIA ESPECIAL, PROFESSOR, CARGO DE DIREÇÃO, CARGO DE ASSESSORAMENTO, COORDENAÇÃO, CARÁTER PEDAGÓGICO) ADI 3772 (TP), RE 1328026 AgR (1ªT), RE 1244931 AgR (2ªT), RE 1039644 RG (TP). - Decisões monocráticas citadas: (APOSENTADORIA ESPECIAL, PROFESSOR, CARGO DE DIREÇÃO, CARGO DE ASSESSORAMENTO, COORDENAÇÃO, CARÁTER PEDAGÓGICO) ARE 1352373, ARE 1398410. Número de páginas: 17. Análise: 13/06/2023, AMS.