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Jurisprudência STF 1423084 de 28 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1423084 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MINISTRA PRESIDENTE

Data de julgamento

21/08/2023

Data de publicação

28/08/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023

Partes

RECTE.(S) : UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL ADV.(A/S) : MARCIA MARTINS FADEL DE CAROLIS ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA ADV.(A/S) : TULIO CESAR COSTA PIERONI RECDO.(A/S) : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Ementa

Ementa Direito administrativo. Embargos à execução fiscal. Multas administrativas impostas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Agência reguladora. Lei 10.233/2001 e Resoluções ANTT 233/2003 e 3.075/2009. Previsão das sanções cabíveis e critérios mínimos para a regulamentação. Constitucionalidade. ADI 5.906/DF. Devido processo legal administrativo. Lei 9.784/1999 e Resolução ANTT 442/2004. Presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa. Lei 6.830/1980. Debate de âmbito infraconstitucional. Reelaboração da moldura fática. Súmula 279/STF. Procedimento vedado na instância extraordinária. Precedentes. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido da constitucionalidade da competência normativa delegada à agência reguladora para dispor, observadas as balizas legais, sobre infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos agentes privados que descumpram o arcabouço regulatório do setor. Precedente: ADI 5.906/DF, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 06.3.2023, DJe 16.3.2023. 2. A controvérsia quanto a regularidade da execução fiscal de multas administrativas impostas pela ANTT, tendo em conta o devido processo legal administrativo e a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional que fundamentou a decisão do órgão a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. Aplicação da Súmula 279/STF. 3. Recurso extraordinário com agravo não conhecido. 4. Fixada a seguinte tese: Assentada a constitucionalidade das Resoluções ANTT 233/2003 e 3.075/2009, é infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da validade de execução fiscal de créditos relativos a multa por infração administrativa nelas previstas.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Não se manifestaram os Ministros Roberto Barroso e Cármen Lúcia. Ministra ROSA WEBER Relatora

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NATUREZA CONSTITUCIONAL, MATÉRIA. EXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE, DEFINIÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, NORMA REGULAMENTADORA. DISCUSSÃO, LIMITAÇÃO, PODER REGULAMENTAR, AGÊNCIA REGULADORA, CONTRAPOSIÇÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA, LIMITE LEGAL, COMPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO, AGÊNCIA REGULADORA. ENTENDIMENTO, STF, CONSTITUCIONALIDADE, CRIAÇÃO, AGÊNCIA REGULADORA, ÂMBITO FEDERAL, ÂMBITO ESTADUAL, ÂMBITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA, AGÊNCIA REGULADORA, CRIAÇÃO, NORMA JURÍDICA, CARÁTER ESPECÍFICO, MATÉRIA, PREVISÃO, LEI.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00039 INC-00046 INC-00054 INC-00055 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006830 ANO-1980 LEF-1980 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00281 "CAPUT" INC-00002 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00003 INC-00003 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-010233 ANO-2001 ART-00024 INC-00018 ART-0078A ART-0078F LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 "CAPUT" CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000233 ANO-2003 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT LEG-FED RES-000442 ANO-2004 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT LEG-FED RES-003075 ANO-2009 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

Assentada a constitucionalidade das Resoluções ANTT 233/2003 e 3.075/2009, é infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da validade de execução fiscal de créditos relativos a multa por infração administrativa nelas previstas.

Tema

1263 - Regularidade da execução fiscal de multas administrativas impostas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Observação

(DELEGAÇÃO, ATO REGULAMENTAR, AGÊNCIA REGULADORA, SANÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, AGENTE PRIVADO) ADI 5906 (TP) (DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA) ARE 748371 RG (REGULARIDADE, PROCESSO ADMINISTRATIVO, SÚMULA 279/STF) ARE 1388326 (TP), RE 1172601 AgR (TP), ARE 1094010 AgR (2ªT), ARE 1411610 AgR (2ªT), ARE 1326086 AgR-segundo (1ªT), ARE 1386294 AgR (TP) (PODER NORMATIVO, AGÊNCIA REGULADORA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE) ADI 4874 (TP), RE140669 (TP), ADI 1969 (TP) (IMPOSSIBILIDADE, AGÊNCIA REGULADORA, DEFINIÇÃO, PRODUTO, FARMÁCIA) ADI 4093 (TP) (COMPETÊNCIA, PODER EXECUTIVO, AUTORIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, MEDICAMENTO) ADI 5501 MC (TP), ADI 4874 (TP) Número de páginas: 41. Análise: 11/09/2023, JSF.

Doutrina

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 14. ed. São Paulo : Saraiva, 2019. p. 951-952 e 1058-1059. MOURA, Mauro Hiane. O Poder Normativo e a Autonomia das Agências Reguladoras. Revista Brasileira de Direito Administrativo – RDA, Belo Horizonte, ano 2007, n. 246, p. 173-194, set./dez. 2007.