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Jurisprudência STF 1422447 de 15 de Agosto de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1422447 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

11/06/2024

Data de publicação

15/08/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024

Partes

AGTE.(S) : CONCESSIONARIA MOVE SAO PAULO S.A. ADV.(A/S) : FERNANDO JACOB NETTO AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Imunidade recíproca. Concessão de serviço público. Bens públicos afetados à prestação do serviço e alienados à empresa privada concessionária. Tema nº 1.297 da Gestão de Temas da Repercussão Geral. Agravo regimental provido. Devolução do processo à origem para a aplicação do art. 1.036 do CPC. 1. Discute-se, no presente caso, a possibilidade ou não de extensão da imunidade recíproca a empresa privada concessionária de serviço público relativamente ao patrimônio afetado à prestação do serviço. 2. O Plenário da Corte reconheceu a repercussão geral da discussão relativa a saber se a concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação do serviço, havendo o tema recebido o número 1.297 na Gestão de Temas da Repercussão Geral da Corte. 3. Agravo regimental provido para tornar sem efeito a decisão monocrática agravada e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de Origem, para a observância do disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, a fim de tornar sem efeito a decisão monocrática agravada, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de Origem para a observância do disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, tendo em vista o Tema nº 1.297 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: INAPLICABILIDADE, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONÁRIA, SERVIÇO PÚBLICO, DISTRIBUIÇÃO, LUCRO, INVESTIDOR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00006 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EMPRESA PRIVADA, EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA) RE 594015 (TP), RE 1328250 AgR-ED (1ªT). (REMESSA, AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM, ESPERA, JULGAMENTO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL) RE 394516 AgR-ED (2ªT). - Veja RE 1479602 (Tema 1297 de RG). Número de páginas: 18. Análise: 20/08/2024, KBP.


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