Jurisprudência STF 1422205 de 04 de Outubro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1422205 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
18/09/2023
Data de publicação
04/10/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023
Partes
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE LONDRINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA AGDO.(A/S) : RICARDO SAHAO ADV.(A/S) : BRUNO MONTENEGRO SACANI
Ementa
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO PELO MUNICÍPIO DE LONDRINA. INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO NO JULGAMENTO DA ADI 4.411 E DO RE 643.247. TEMA N. 16/RG. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO DA TESE A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2017, RESSALVADAS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo no RE 643.247, piloto do Tema n. 16/RG, no sentido de que “a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” 2. No julgamento da ADI 4.411, o Pleno declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais, por meio da qual instituída taxa por utilização potencial do serviço de extinção de incêndios. 3. A modulação de efeitos definida no julgamento do Tema n. 16/RG, a partir de 1º de agosto de 2017, ressalvou ações judiciais anteriormente ajuizadas, como ocorre no caso concreto, iniciado em 2 de janeiro de 2004. 4. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-006763 ANO-1975 ART-00113 INC-00004 PAR-00002 PAR-00003 ART-00115 PAR-00002 INC-00001 LET-B INC-00002 INC-00003 LET-B ART-00116 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST LEI-014938 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA, MG
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (TAXA DE COMBATE A SINISTROS, INCÊNDIO) ADI 4411 (TP), RE 643247 (TP). (TAXA DE COMBATE A SINISTROS, INCÊNDIO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) RE 643247 ED (TP). - Decisões monocráticas citadas: (TAXA DE COMBATE A SINISTROS, INCÊNDIO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) RE 1382758, RE 1385135, RE 1389611, RE 1350632, ARE 1399753, RE 1434788. Número de páginas: 10. Análise: 26/10/2023, AMS.