Jurisprudência STF 1422196 de 04 de Julho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1422196 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
05/06/2023
Data de publicação
04/07/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2023 PUBLIC 04-07-2023
Partes
AGTE.(S) : ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI ADV.(A/S) : ROBERTO TANIZAKI AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Servidor público. Procurador municipal. Teto remuneratório. Subsídio dos desembargadores dos tribunais de justiça estaduais. Possibilidade de os municípios instituírem limite inferior, equivalente à remuneração do prefeito municipal. Tema nº 510 da Sistemática da Repercussão Geral. Precedentes. 1. Nos autos do julgamento do RE nº 663.696/MG-RG, o Plenário fixou a tese do Tema nº 510 da Repercussão Geral, a qual preconiza que “a expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal” (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22/8/19). 2. Nesse julgamento, a Suprema Corte também pacificou o entendimento de que cabe ao prefeito do município e, unicamente a ele, diante da norma inscrita no art. 61, § 1º, inciso II, alínea c, da Carta Magna, definir a política remuneratória dos procuradores municipais, podendo instituir limite inferior, equivalente à remuneração do prefeito municipal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-00493 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-MUN LCP-000046 ANO-2006 LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE PARANAGUA, PR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PROCURADOR MUNICIPAL, FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA, SUBSÍDIO) RE 663696 (TP). (REGRA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FATO SUPERVENIENTE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, INAPLICABILIDADE) ARE 1314625 AgR (2ªT), ARE 1334462 AgR-ED-EDv-AgR (TP). Número de páginas: 20. Análise: 07/08/2023, BMP.