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Jurisprudência STF 1421920 de 22 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1421920 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

15/08/2023

Data de publicação

22/08/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023

Partes

AGTE.(S) : OSVALDO MARCHI ADV.(A/S) : PAULO FLAVIO PERRONE CARTIER AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 28.03.2023. ESCREVENTE DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. LEI ESTADUAL 10.393/1970. NORMA QUE VINCULA PROVENTOS AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA VINCULANTE 4. ADI 4.420. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 131, § 2º, DO RISTF. 1. O Tribunal de origem, ao assentar que os arts. 12 e 13 da Lei 10.393/1970 do Estado de São Paulo, que preveem a vinculação de benefícios previdenciários ao salário mínimo, não foram recepcionados pela Constituição da República, que proíbe, a teor do art. 7º, VI, qualquer tipo de vinculação remuneratória com o valor do salário mínimo, julgou a causa em conformidade com a jurisprudência sumulada desta Corte (Súmula Vinculante 4). 2. Ao apreciar a ADI 4.420 e decidir sobre questão relativa à vinculação do reajustamento futuro dos benefícios, o Supremo Tribunal Federal não analisou a matéria sob a ótica da vinculação ao salário mínimo, mas sob o ângulo da constitucionalidade da previsão de critérios diversos de reajuste, ressalvando-se a impossibilidade da existência de direito adquirido à manutenção do regime jurídico anterior. Precedentes. 3. Não procede a pretensão de manutenção da alíquota de contribuição, tendo em vista que não há direito adquirido a regime jurídico, conforme orientação desta Corte. 4. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG). 5. Inviável dar guarida a pedido de sustentação oral em processos outros que não aqueles elencados no art. 937, §3º, do CPC, consoante vedação expressa, sem qualquer ressalva, contida no art. 131, §2º, do RISTF e assentada na tradicional jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.

Decisão

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, e aplicou à parte Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (eDOC 1, p. 12), nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º. Por fim, manteve a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, a teor do art. 98, § 3º, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

Indexação

- SALÁRIO MÍNIMO, VINCULAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, VANTAGEM REMUNERATÓRIA, SERVIDOR PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE, CRITÉRIO, REAJUSTE, DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL, SUSTENTAÇÃO ORAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 ART-00098 PAR-00003 ART-00937 PAR-00003 ART-01021 PAR-00004 PAR-5 . CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00131 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000004 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-010393 ANO-1970 ART-00012 ART-00013 LEI ORDINÁRIA, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDADE, CRITÉRIO, REAJUSTE, DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO) ADI 4420 (TP), Rcl 44086 AgR (2ªT), Rcl 48548 AgR (2ªT), ARE 1336672 AgR (1ªT), ARE 1344911 AgR (1ªT), ARE 1363315 ED-AgR (1ªT), ARE 1346549 AgR-segundo (2ªT). (SÚMULA VINCULANTE 4/STF) RE 563708 (TP), ARE 1040341 AgR (2ªT), ARE 1364821 AgR (1ªT), RE 565714 RG (TP). (AGRAVO REGIMENTAL, SUSTENTAÇÃO ORAL) RE 1258071 ED-AgR (2ªT), ARE 1303243 AgR (2ªT), Rcl 32080 AgR-ED (2ªT). (INEXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, OFENSA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, LEGALIDADE, LIMITES DA COISA JULGADA) ARE 748371 RG (TP). - Decisão monocrática citada: (INEXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, OFENSA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, LEGALIDADE, LIMITES DA COISA JULGADA) ARE 1338162 AgR. Número de páginas: 26. Análise: 09/02/2024, JRS.