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Jurisprudência STF 1421849 de 07 de Novembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1421849 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

09/10/2023

Data de publicação

07/11/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-11-2023 PUBLIC 07-11-2023

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTDO.(A/S) : COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADV.(A/S) : NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 1º.08.2023. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RESTAURAÇÃO DE RODOVIAS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPROCEDÊNCIA. INAPLICÁVEL, AO CASO, A SÚMULA 279 DO STF. 1. No caso, a sentença consignou, expressamente, ser incontroversa a precariedade da conservação das rodovias estaduais RN 085 e RN 086 e a consequente insegurança e risco à integralidade física dos indivíduos que transitam nos trechos deteriorados, reconhecendo a omissão estatal. 2. O Tribunal de origem, apesar de constatar a ocorrência da necessidade de realização das obras e reformas nas rodovias mencionados e da demonstração da situação excepcional, entendeu que se trata “de política pública que deve ser executada por ato discricionário de iniciativa do Poder Executivo, mediante prévia aprovação orçamentária do Poder Legislativo”, em contrariedade à orientação deste Supremo Tribunal Federal que, no caso concreto, entende cabível a interferência do Poder Judiciário com a finalidade de dar efetividade a direitos fundamentais, sem que isso represente ofensa ao princípio da separação dos poderes. 3. Não incide, portanto, na hipótese, o óbice da Súmula 279 do STF. 4. Ademais, também, não se sustenta o fundamento do acórdão recorrido quando à exigência de prévia dotação orçamentária, pois a situação retratada nos autos não é recente, conforme se depreende do acórdão proferido pela Corte a quo, com apoio em laudo técnico baseado em Recomendação nº 002/2005. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e deixou de arbitrar honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, EXCEPCIONALIDADE, SITUAÇÃO, GRAVIDADE, INÉRCIA, OMISSÃO, PODER PÚBLICO, INEXISTÊNCIA, CASO CONCRETO. SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) RE 826254 AgR (2ªT), ARE 1043740 ED (2ªT), ARE 1086093 AgR (2ªT), RE 1099727 AgR (2ªT), ARE 1289323 AgR (2ªT), ARE 1230668 AgR-EDv-AgR (TP), ARE 1408531 AgR (1ªT). (PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, NECESSIDADE, PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA) RE 768825 AgR (2ªT), ARE 1197779 AgR (2ªT), RE 1219482 AgR (2ªT), ARE 1341283 AgR (1ªT), RE 1335550 AgR (1ªT). (PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, EXCEPCIONALIDADE, GRAVIDADE, INÉRCIA, OMISSÃO, PODER PÚBLICO) RE 636686 AgR (2ªT), ARE 1357910 AgR (1ªT), ARE 1348154 AgR (2ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA, PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA) ARE 1182443 AgR-segundo (2ªT), RE 1343181 AgR (2ªT), ARE 1405612 AgR (1ªT), ARE 1412280 AgR-segundo (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, EXCEPCIONALIDADE, GRAVIDADE, INÉRCIA, OMISSÃO, PODER PÚBLICO) RE 1408067, ARE 1454100. (RE, REEXAME, FATO, PROVA, PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA) ARE 1454100. Número de páginas: 45. Análise: 14/02/2024, SOF.


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