Jurisprudência STF 1420691 de 28 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1420691 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MINISTRA PRESIDENTE
Data de julgamento
21/08/2023
Data de publicação
28/08/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE AGUA LTDA. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA RECDO.(A/S) : GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE AGUA LTDA.
Ementa
Ementa Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito constitucional e tributário. Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial. Inadmissibilidade. Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100). Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário provido. 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestaram os Ministros Roberto Barroso e Cármen Lúcia. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Roberto Barroso e Cármen Lúcia. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Não se manifestaram os Ministros Roberto Barroso e Cármen Lúcia. Ministra ROSA WEBER Relatora
Indexação
- OBRIGATORIEDADE, PAGAMENTO, PRECATÓRIO, VALOR, FAZENDA PÚBLICA, DATA, IMPETRAÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, IMPLEMENTAÇÃO, CONCESSÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-00105 "CAPUT" ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000269 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000271 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tese
Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Tema
1262 - Possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (OBRIGATORIEDADE, PAGAMENTO, PRECATÓRIO, VALOR, FAZENDA PÚBLICA, DATA, IMPETRAÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, IMPLEMENTAÇÃO, CONCESSÃO) RE 889173 (TP) (FAZENDA PÚBLICA, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, DECISÃO JUDICIAL, MANDADO DE SEGURANÇA, REGIME DE PRECATÓRIO) ARE 1387512 AgR (1ªT), RE 1388631 AgR (1ªT), RE 1405737 AgR (2ªT) - Decisões monocráticas citadas: RE 1069065, RE 1380072, RE 1386635, RE 1394095-AgR, RE 1400737, RE 1403643. Número de páginas: 11. Análise: 11/09/2023, JRS.