Jurisprudência STF 1420537 de 19 de Dezembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1420537 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
12/12/2023
Data de publicação
19/12/2023
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023
Partes
EMBTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADV.(A/S) : ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS ADV.(A/S) : BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES ADV.(A/S) : PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA EMBDO.(A/S) : VANESSA VILLELA PIGNATARO ADV.(A/S) : JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA INTDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREGO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DOIS CARGOS OU EMPREGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. DOIS VÍNCULOS CONTRATUAIS COM A MESMA EMPRESA PÚBLICA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NÃO HÁ OFENSA AO ART. 37, XVI, C DA CRFB/88. TEMA 1081 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 1.246.685-RG. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Tribunal de origem entendeu não ser possível que a ora recorrente acumule dois cargos privativos de profissional de saúde mediante dois vínculos contratuais com a mesma empresa pública, mesmo havendo compatibilidade de horários. Assentou que a possibilidade prevista no art. 37, XVI, c não é uma obrigatoriedade, uma vez que a Administração, com base nos critérios de conveniência e oportunidade, pode optar por autorizar ou não a dita acumulação. 3. Em que pesem esses argumentos, no que diz respeito à possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, o Plenário desta CORTE, nos autos do ARE 1.246.685-RG (Tema 1081, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Presidente, DJe de 28/4/2020), reafirmou a sua jurisprudência e fixou tese no sentido de que: As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno, negou-lhe provimento e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou a parte agravante a pagar à parte agravada multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Cármen Lúcia e Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.
Indexação
- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: SERVIDOR PÚBLICO, POSSIBILIDADE, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, SAÚDE, CARREIRA DIVERSA, DISTINÇÃO, HOSPITAL, GESTÃO, EMPRESA, UNICIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00016 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-1 . PAR-00004 PAR-00005 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ACUMULAÇÃO DE CARGOS, COMPATIBILIDADE, HORÁRIO DE TRABALHO) ARE 1246685 RG (TP). (ACUMULAÇÃO DE CARGOS, FATO, PROVA, CLÁUSULA CONTRATUAL) RE 1176341 AgR (1ªT), RE 1176112 AgR (2ªT). Número de páginas: 19. Análise: 26/01/2024, MJC.