Jurisprudência STF 1420357 de 08 de Maio de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1420357 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
03/05/2023
Data de publicação
08/05/2023
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2023 PUBLIC 08-05-2023
Partes
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACORDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1010 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE NA UTILIZAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO COMO BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE, que no julgamento do RE 1.041.210-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tema 1010, fixou as seguintes teses: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. 2. É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido da inconstitucionalidade da utilização de cargos comissionados como burla ao princípio do concurso público, devendo ser observada a necessária correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00037 "CAPUT" INC-00002 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REQUISITO, CRIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO) ADI 4125 (TP), RE 365368 AgR (1ªT), ADI 5559 (TP), ADI 6963 (TP), RE 1041210 RG (TP). Número de páginas: 20. Análise: 06/09/2023, JAS.