JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1420001 de 20 de Abril de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1420001 ED-segundos

Classe processual

SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

13/04/2023

Data de publicação

20/04/2023

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023

Partes

EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EMBDO.(A/S) : GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBOS OS RECORRENTES RECEBIDOS COMO AGRAVOS INTERNOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO PARA SERVIÇOS AUXILIARES AO FUNCIONAMENTO DO AEROPORTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. TEMAS 385 E 437 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CPC, ART. 85, § 11. DESCABIMENTO DA ELEVAÇÃO, NA HIPÓTESE DE RECURSO PROVIDO. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Cuida-se, na origem de ação proposta por GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ora recorrida, em face do Município do Rio de Janeiro em que a empresa autora pleiteia o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue, na qualidade de concessionária de direito de uso de área localizada no aeroporto Santos Dumont, a recolher o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, sob as alegações de que (a) por se tratar de área de propriedade da União incide a imunidade recíproca; e (b) inexiste posse com animus domini por parte da empresa. 3. O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido aplicando o entendimento do STF firmado em sede de Repercussão Geral no julgamento do RE 601.720/RJ. Interposta apelação pela parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso, reconhecendo a inexistência de relação jurídico tributária com o Município do Rio de Janeiro no que toca o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. 4. O Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 601.720-RG (Tema 437, Rel. Min. EDSON FACHIN, Relator para acórdão Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 5/9/2017), fixou tese no sentido de que Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. 5. Não só no Tema 437, mas também no Tema 385, esta CORTE assentou a sujeição ao IPTU de empresa privada com fins lucrativos que ocupa imóvel público. Cite-se a tese fixada no Tema 385 da repercussão geral: A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. 6. A razão de decidir nos precedentes paradigmas pautou-se na premissa de que pessoa jurídica de direito privado com o objetivo de auferir lucro não pode usufruir de vantagem advinda da utilização de bem público. 7. O fato de a concessionária não exercer a posse com animus domini também não afasta a incidência do IPTU, haja vista que, a teor do art. 34 do CTN, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 8. A elevação dos honorários advocatícios prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil aplica-se na hipótese em que o recorrente é vencido. A medida não se destina a premiar o vencedor, em detrimento de parte recorrida que se manteve inerte, mas sim a desestimular a recorribilidade inconsequente. 9. Ambos Embargos de Declaração recebidos como Agravos Internos, ao quais se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu ambos os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00006 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00034 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00001 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), IMÓVEL, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, CESSÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO) RE 601720 (TP). Número de páginas: 15. Análise: 12/05/2023, MJC.


Jurisprudência STF 1420001 de 20 de Abril de 2023