Jurisprudência STF 1419591 de 20 de Maio de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1419591 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
29/04/2024
Data de publicação
20/05/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024
Partes
EMBTE.(S) : PATRÍCIA GALANTE PAPARELI VALERO ADV.(A/S) : HELDER BRAULINO PAULO DE OLIVEIRA EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARATÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
Decisão
Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente), Nunes Marques, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Luiz Fux, que rejeitavam os embargos de declaração e determinavam o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem; e do voto do Ministro André Mendonça, que divergia pontualmente do Ministro Relator, apenas para, de ofício, conceder ordem de habeas corpus no sentido de reconhecer a retroação do art. 28-A do CPP e determinar a remessa do feito originário ao representante do Ministério Público competente, a fim de que se manifeste sobre a propositura do Acordo de Não Persecução Penal à parte recorrente, caso preenchidos os requisitos legais, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava a divergência pontual inaugurada pelo Ministro André Mendonça apenas para, de ofício, conceder ordem de habeas corpus no sentido de reconhecer a retroação do art. 28-A do CPP e determinar a remessa do feito originário ao representante do Ministério Público competente, a fim de que se manifeste sobre a propositura do Acordo de Não Persecução Penal à parte recorrente, caso preenchidos os requisitos legais, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração e determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Edson Fachin (em voto ora reajustado), que divergiam pontualmente do Relator, apenas para, de ofício, conceder ordem de habeas corpus. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.
Indexação
- MOMENTO OPORTUNO, PROPOSTA, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA, DIVERSIDADE, TESE, MATÉRIA, POSSIBILIDADE, OPÇÃO, JULGADOR, INOCORRÊNCIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. GILMAR MENDES: PRECLUSÃO, PEDIDO, APLICAÇÃO RETROATIVA, NORMA, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, ÂMBITO PROCESSUAL. - VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: NATUREZA JURÍDICA, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, NORMA PENAL, CARÁTER MATERIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, RETROATIVIDADE, LEI PENAL MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, MOMENTO ANTERIOR, TRANSITO EM JULGADO, SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOUTRINA, AUSÊNCIA, DIREITO SUBJETIVO, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: RETROATIVIDADE, LEI PENAL MAIS BENÉFICA, PROPOSTA, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, OFERECIMENTO, MOMENTO ANTERIOR, TRANSITO EM JULGADO, SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00040 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013964 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00009 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-0028A PAR-00013 ART-00619 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 ART-00009 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 ART-00009 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RETROATIVIDADE, LEI PENAL MAIS BENÉFICA, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, MOMENTO OPORTUNO, OFERECIMENTO) ARE 1174889 AgR-ED (2ªT), HC 220249 (2ªT), HC 215396 AgR (2ªT), HC 219371 AgR (2ªT), HC 226585 AgR (1ªT), HC 225884 AgR (1ªT). (PRECLUSÃO, PEDIDO, APLICAÇÃO RETROATIVA, NORMA, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL) HC 231789 AgR (2ªT). (EXISTÊNCIA, DIVERSIDADE, TESE, MATÉRIA, POSSIBILIDADE, OPÇÃO, JULGADOR) HC 132120 AgR (1ªT), RHC 152956 AgR (1ªT), RHC 207483 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RETROATIVIDADE, LEI PENAL MAIS BENÉFICA, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, MOMENTO OPORTUNO, OFERECIMENTO) ARE 1209442, HC 218725 MC, HC 224936, HC 214895, HC 227026. - Veja HC 185913 do STF. Número de páginas: 27. Análise: 05/08/2024, JAS.
Doutrina
CABRAL, Antonio do Passo. Coisa Julgada e Preclusões Dinâmicas. Salvador: JusPodivm, 2020. LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2020.