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Jurisprudência STF 1419518 de 22 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1419518 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

15/08/2023

Data de publicação

22/08/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 04.04.2023. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE CONTENÇÃO NAS ENCOSTAS. ÁRES DE RISCO. OCORRÊNCIA DE DESLIZAMENTOS. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a qual firmou o entendimento no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro. 2. Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à necessidade de implementação de políticas públicas com vistas à redução do risco de deslizamentos e à responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro, demandaria o reexame do conjunto fático probatório constantes dos autos, além da análise de legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.

Decisão

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00030 INC-00008 ART-00182 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-012340 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012608 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DETERMINAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, MEDIDAS EMERGENCIAIS) ARE 914634 AgR (2ªT), ARE 1018103 AgR (2ªT), ARE 1162878 AgR (2ªT), ARE 1343059 AgR (2ªT). (RESPONSABILIDADE, ESTADO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1100338 AgR (1ªT), ARE 1378278 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (RESPONSABILIDADE, ESTADO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1378278. Número de páginas: 22. Análise: 11/01/2024, MAV.