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Jurisprudência STF 1419438 de 18 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1419438 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

06/11/2024

Data de publicação

18/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NORTE-RIOGRANDENSE DE CRIADORES DE CAMARÃO ¿ ANCC ADV.(A/S) : MARCELO AZEVEDO PALMA

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL. ARTIGOS 2º, I , 10º, PARÁGRAFO ÚNICO, 13, 18, 21 E 22 DA LEI Nº 9.978/2015, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DISCIPLINA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA CARCINICULTURA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA COMPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL EM MATÉRIA AMBIENTAL. PRIMAZIA DA UNIÃO PARA FIXAR NORMAS GERAIS. PRÁTICA DA ATIVIDADE EM ÁREA DE MANGUEZAL. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NORMA LOCAL EM DESARMONIA COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL. CÓDIGO FLORESTAL. INVASÃO DA COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL VERIFICADA (ARTIGO 24, VI, §§ 1º E 2º). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade estadual ajuizada pelo Ministério Público estadual com o fim de ver declarada a inconstitucionalidade dos arts. 2º, I, 10, parágrafo único, 13, 18, 21 e 22 da Lei nº 9.978/2015, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre o desenvolvimento sustentável da carcinicultura. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Rio Grande do Norte, mediante a legislação impugnada, usurpou a competência da União para a edição de normas gerais em matéria ambiental (artigo 24, VI, §§ 1º e 2º). III. Razões de decidir 3. Os dispositivos impugnados na ação direta estão em confronto com as normas gerais editadas pela União, uma vez que o Estado do Rio Grande do Norte não se limitou ao seu papel, no quadro das competências concorrentes, de elaborar normas complementares às gerais editadas pela União em matéria ambiental (artigo 24, VI, §§ 1º e 2º). O Código Florestal permite o desenvolvimento da aquicultura, da qual é espécie a carcinicultura, em Áreas de Preservação Permanente, desde que seguidos os parâmetros por ele estabelecidos. 4. Ao permitir a prática da carcinicultura e a instalação da infraestrutura física diretamente a ela associada em áreas de preservação permanente, a lei impugnada confronta com as disposições da Lei federal, que permite apenas a continuidade, ou seja, a manutenção da atividade preexistente, desde que consolidada até 22 de julho de 2008. 5. O Novo Código Florestal considera toda área de manguezal como Área de Preservação Permanente (APP), incluindo apicuns ou salgados, permitindo a utilização apenas destes últimos (apicuns e salgados), para atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os requisitos que elenca, dentre eles, a salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados (art. 11, § 1º, II, da Lei nº 12.651/2012). 6. O ente Estatal inovou, seja ao permitir o exercício de novas atividades de carcinicultura, com instalação de infraestrutura física, em Área de Preservação Permanente, seja por abrir espaço ao exercício de tal atividade em áreas de mangue (art. 10, caput e 18, Parágrafo único, da Lei estadual nº 9.978/2015). Criou, assim, regramento diverso da legislação federal sobre o tratamento da matéria, o que configura a invasão da competência geral da União. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e conferir interpretação conforme à Constituição aos dispositivos impugnados (arts. 2º, I, 10, parágrafo único, 13, 18, 21 e 22 da Lei estadual nº 9.978/2015), a fim de afastar qualquer interpretação que permita a prática da carcinicultura em área de manguezal, tal como definido pelo art. 3º, XIII, da Lei nº 12.651/2012, bem como que permita a instalação da infraestrutura física diretamente a ela associada em áreas de preservação permanente.

Decisão

Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo interno, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e desde logo dar provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para reformar o acórdão recorrido e conferir interpretação conforme à Constituição aos dispositivos impugnados (arts. 2º, I, 10º, parágrafo único, 13, 18, 21 e 22 da Lei Estadual nº 9.978/2015) a fim de afastar qualquer interpretação que permita a prática da carcinicultura em área de manguezal, tal como definido pelo art. 3º, XIII, da Lei nº 12.651/2012, bem como que permita a instalação da infraestrutura física diretamente a ela associada em áreas de preservação permanente. Tudo nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e Cristiano Zanin. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes reajustou seu voto para acompanhar o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, IMPUGNAÇÃO, ACÓRDÃO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INAPLICABILIDADE, ÓBICE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, LEGISLAÇÃO, MEIO AMBIENTE, UNIÃO FEDERAL, NORMA GERAL, ESTADO-MEMBRO, NORMA SUPLEMENTAR, ESPECIFICIDADE, SITUAÇÃO, INTERESSE LOCAL. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00006 PAR-00001 PAR-00002 ART-00225 "CAPUT" PAR-00001 INC-00001 INC-00003 INC-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-012651 ANO-2012 ART-00003 INC-00004 INC-00013 INC-00014 INC-00015 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00011 PAR-00001 INC-00002 ART-0011A PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00006 PAR-00007 ART-0061B ART-0061A PAR-00005 PAR-00006 PAR-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-009978 ANO-2015 ART-00002 INC-00001 ART-00010 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00013 ART-00018 PAR-ÚNICO ART-00021 PAR-ÚNICO ART-00022 LEI ORDINÁRIA, RN

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 845235 AgR (1ªT), RE 1123686 AgR (1ªT), RE 1323555 AgR (2ªT). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, LEGISLAÇÃO, MEIO AMBIENTE, UNIÃO FEDERAL, NORMA GERAL, ESTADO-MEMBRO, NORMA SUPLEMENTAR) ADI 5077 (TP), RE 1264738 AgR (1ªT). (INVASÃO, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, NORMA GERAL, PRESERVAÇÃO AMBIENTAL) ADI 5312 (TP). - Veja ADC 42, ADI 4901, ADI 4902, ADI 4903 e ADI 4937 do STF. Número de páginas: 33. Análise: 09/12/2024, DAP.


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