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Jurisprudência STF 1419438 de 14 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1419438 AgR-ED-segundos

Classe processual

SEGUNDOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

07/04/2025

Data de publicação

14/04/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2025 PUBLIC 14-04-2025

Partes

EMBTE.(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : RENATO MORAIS GUERRA (13016/RN) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NORTE-RIOGRANDENSE DE CRIADORES DE CAMARÃO - ANCC ADV.(A/S) : MARCELO AZEVEDO PALMA (14207/BA)

Ementa

Ementa: direito Constitucional. Segundos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Meio Ambiente. Desenvolvimento sustentável da carcinicultura. Competência concorrente dos Estados-membros para complementar a legislação federal em matéria ambiental. Prática da atividade em área de manguezal. Vedação. Norma local não alinhada à legislação federal. Código Florestal. Invasão de competência da União em matéria ambiental. Ocorrência. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Caráter meramente infringente. Declaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e desde logo dar provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para reformar o acórdão recorrido e conferir interpretação conforme à Constituição aos dispositivos impugnados (arts. 2º, I, 10º, parágrafo único, 13, 18, 21 e 22 da Lei Estadual nº 9.978/2015) a fim de afastar qualquer interpretação que permita a prática da carcinicultura em área de manguezal, tal como definido pelo art. 3º, XIII, da Lei nº 12.651/2012, bem como que permita a instalação da infraestrutura física diretamente a ela associada em áreas de preservação permanente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade e contradição do julgado quanto (i) à ampliação do conceito de carcinicultura em manguezal; (ii) à permissão da carcinicultura em áreas consolidadas até 22/07/2008; (iii) ao princípio da vedação do retrocesso ambiental; e (iv) e em que medida a Lei Estadual nº 9.978/2015 teria ultrapassado os limites de sua competência constitucional. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

(AgR-ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.


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