Jurisprudência STF 1419376 de 17 de Novembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1419376 AgR-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
08/11/2023
Data de publicação
17/11/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-11-2023 PUBLIC 17-11-2023
Partes
EMBTE.(S) : S.N.B.B. ADV.(A/S) : CLARICE PEREIRA PINTO EMBDO.(A/S) : E.O.F.B. ADV.(A/S) : ANA KARLA MATIAS DE ANDRADE ADV.(A/S) : WILLIANS DOS SANTOS SILVA
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Presumido deferimento de gratuidade judiciária. Deserção da apelação. Análise da legislação infraconstitucional. Incidência da súmula nº 279/STF. Pretensão meramente infringente. Caráter protelatório. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPROVAÇÃO, PREPARO, MOMENTO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO) AI 744487 AgR (1ªT). (CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) AI 177313 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 17/01/2024, AMS.