Jurisprudência STF 1419258 de 29 de Fevereiro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1419258 AgR-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
21/02/2024
Data de publicação
29/02/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024
Partes
EMBTE.(S) : NEIDE APARECIDA SANTOS MARIANO ADV.(A/S) : JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CRUZEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE CRUZEIRO
Ementa
Ementa: Direito previdenciário. Embargos de Declaração em embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Restabelecimento de complementação de aposentadoria. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional pertinente. Súmula 279/STF. Erro material. Majoração honorários. Possibilidade. 1. É de se reconhecer a existência de erro material no relatório e na ementa do acórdão recorrido, uma vez que trataram de matéria diversa. Com efeito, a questão de fundo na presente hipótese consiste em restabelecimento de complementação de aposentadoria e não imunidade de entidade beneficente. 2. A existência do erro material e seu reconhecimento não alteram o resultado do julgado, visto que, no voto, houve análise dos embargos de declaração à luz da controvérsia dos autos. 3. Quanto às demais questões, o recurso não merece ser provido, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5. Acerca dos honorários, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da possibilidade de majoração “a cada recurso interposto, mesmo quando a parte recorrida deixa de apresentar resposta” (ARE 1.422.640-AgR-ED, Relª. Minª. Rosa Weber - Presidente). 6. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para reconhecimento do erro material, sem alteração do julgado.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, tão somente para reconhecimento do erro material, sem alteração do julgado, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) ARE 1422640 AgR-ED (TP). (CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) AI 177313 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 11. Análise: 12/03/2024, AMS.