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Jurisprudência STF 1419258 de 29 de Fevereiro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1419258 AgR-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

21/02/2024

Data de publicação

29/02/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024

Partes

EMBTE.(S) : NEIDE APARECIDA SANTOS MARIANO ADV.(A/S) : JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CRUZEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE CRUZEIRO

Ementa

Ementa: Direito previdenciário. Embargos de Declaração em embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Restabelecimento de complementação de aposentadoria. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional pertinente. Súmula 279/STF. Erro material. Majoração honorários. Possibilidade. 1. É de se reconhecer a existência de erro material no relatório e na ementa do acórdão recorrido, uma vez que trataram de matéria diversa. Com efeito, a questão de fundo na presente hipótese consiste em restabelecimento de complementação de aposentadoria e não imunidade de entidade beneficente. 2. A existência do erro material e seu reconhecimento não alteram o resultado do julgado, visto que, no voto, houve análise dos embargos de declaração à luz da controvérsia dos autos. 3. Quanto às demais questões, o recurso não merece ser provido, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5. Acerca dos honorários, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da possibilidade de majoração “a cada recurso interposto, mesmo quando a parte recorrida deixa de apresentar resposta” (ARE 1.422.640-AgR-ED, Relª. Minª. Rosa Weber - Presidente). 6. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para reconhecimento do erro material, sem alteração do julgado.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, tão somente para reconhecimento do erro material, sem alteração do julgado, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) ARE 1422640 AgR-ED (TP). (CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) AI 177313 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 11. Análise: 12/03/2024, AMS.


Jurisprudência STF 1419258 de 29 de Fevereiro de 2024