Jurisprudência STF 1419227 de 20 de Junho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1419227 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
17/06/2024
Data de publicação
20/06/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2024 PUBLIC 20-06-2024
Partes
EMBTE.(S) : EMAKSUEL ARAUJO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FRANCISCO MELO DA SILVA EMBDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
Ementa
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Concurso público. Aprovação em curso de formação de policiais militares. Norma local que equipara participantes do curso a servidores públicos efetivos. 3. Matrícula no curso assegurada por meio de liminar. Decisão judicial precária que inviabiliza a aplicação da teoria do fato consumado. Incidência do tema 476 da repercussão geral. 4. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. Impossibilidade. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-006513 ANO-1995 ART-00002 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONCURSO PÚBLICO, CANDIDATO NÃO APROVADO, NOMEAÇÃO, DECISÃO LIMINAR, REVOGAÇÃO, MANUTENÇÃO, CARGO PÚBLICO, TEORIA DO FATO CONSUMADO) RE 608482 (TP). Número de páginas: 8. Análise: 25/07/2024, MJC.