Jurisprudência STF 1418968 de 04 de Abril de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1418968 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
18/03/2024
Data de publicação
04/04/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024
Partes
AGTE.(S) : MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : SERGIO PIMENTEL BORGES DA CUNHA AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGTE.(S) : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO RIO DE JANEIRO (CAARJ) E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
EMENTA Agravos regimentais em recurso extraordinário. Representação de inconstitucionalidade local. Custas e emolumentos. Destinação de parcela à Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro (CAARJ) e ao Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Impossibilidade. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 1. Estabelece o texto constitucional que as custas e os emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Consoante iterativa jurisprudência da Corte, não podem as custas e os emolumentos ser destinados, ainda que em parte, a caixa de assistência de advogados. O mesmo se aplica quanto ao Instituto dos Advogados Brasileiros. 2. Primeiro e segundo agravos regimentais não providos. Terceiro agravo regimental parcialmente provido para, a título de modulação de efeitos, assentar que a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro passe a surtir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Decisão
(AgR) O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao primeiro agravo regimental, interposto pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, bem como ao segundo agravo regimental, interposto pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, e, quanto ao terceiro agravo regimental, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ), pela Caixa de Assistência dos Advogados do Rio de Janeiro (CAARJ) e pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), deu-lhe parcial provimento para, a título de modulação de efeitos, assentar que a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro passe a surtir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelos agravantes Caixa de Assistência dos Advogados do Rio de Janeiro (CAARJ), Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ), o Dr. Paulo Cezar Pinheiro Carneiro. Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 ART-00098 PAR-00002 ART-00150 INC-00006 LET-A PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00010 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-003350 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-006369 ANO-2012 ART-00006 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-007127 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS) RE 1331245 ED (TP). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (CUSTAS, EMOLUMENTO EXTRAJUDICIAL, DESTINAÇÃO, ENTIDADE PRIVADA, DESCARACTERIZAÇÃO, TAXA) ADI 1378 MC (TP). (CUSTAS, EMOLUMENTO EXTRAJUDICIAL, DESTINAÇÃO, ENTIDADE PRIVADA, ENTIDADE DE CLASSE) ADI 1145 (TP), ADI 1378 (TP), ADI 1926 (TP), ADI 2211 (TP), ADI 2982 (TP), ADI 3111 (TP). Número de páginas: 19. Análise: 15/05/2024, MJC.