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Jurisprudência STF 1418846 de 03 de Abril de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1418846 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MINISTRA PRESIDENTE

Data de julgamento

24/03/2023

Data de publicação

03/04/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-070 DIVULG 31-03-2023 PUBLIC 03-04-2023

Partes

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : NOELI DACAS BRAUN PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

Ementa Direito penal. Crime de infração de medida sanitária preventiva (CP, art. 268). Norma penal em branco. Complementação por ato normativo estadual ou municipal. Artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário com agravo a que se dá provimento. 1. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte a competência para proteção da saúde, seja no plano administrativo, seja no plano legislativo, é compartilhada entre a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, inclusive para impor medidas restritivas destinadas a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. 2. A infração a determinações sanitárias do Estado, ainda que emanada de atos normativos estaduais, distrital ou municipais, permite seja realizada a subsunção do fato ao crime tipificado no artigo 268 do Código Penal, afastadas as alegações genéricas de inconstitucionalidade de referidas normas por violação da competência privativa da União. 3. Agravo em recurso extraordinário conhecido. Apelo extremo provido. 4. Fixada a seguinte tese: O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I).

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministra ROSA WEBER Relatora

Indexação

- NORMA PENAL EM BRANCO, COMPLEMENTAÇÃO, ATO, PODER PÚBLICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, ATIPICIDADE, EXTINÇÃO, PUNIBILIDADE, AUSÊNCIA, JUSTA CAUSA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00022 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00001 ART-01042 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00268 PAR-ÚNICO CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST DEC-055764 ANO-2021 DECRETO, RS LEG-MUN LEI-000021 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO, RS LEG-MUN LEI-000027 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO, RS

Tese

O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I).

Tema

1246 - Constitucionalidade de complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual ou municipal, para aplicação do tipo de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal)

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, ENTE FEDERADO, MEDIDA, PROTEÇÃO, SAÚDE, PANDEMIA) ADPF 672 MC-Ref (TP). (NORMA PENAL EM BRANCO, COMPLEMENTAÇÃO, ATO, PODER PÚBLICO) HC 128894 (2ªT, ADI 6855 (TP), ADI 6341 MC-Ref, ADI 6343 MC-Ref. (HC, TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL) RHC 120980 AgR (1ªT) - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (COMPETÊNCIA, ENTE FEDERADO, MEDIDA, PROTEÇÃO, SAÚDE, PANDEMIA) STJ: HC 573739 AgRg. Número de páginas: 21. Análise: 13/04/2023, JRS.

Doutrina

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal: arts. 250 ao 361. Rio de Janeiro: Forense, 1958. v. 9. p. 101.