Jurisprudência STF 1418628 de 22 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1418628 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
15/08/2023
Data de publicação
22/08/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGDO.(A/S) : ADENILTON PINHEIRO BARROS ADV.(A/S) : FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA ADV.(A/S) : GEAILSON SOARES PEREIRA
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 15.04.2023. SERVIDOR ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. APLICAÇÃO DE SUBTETO. MAGISTRATURA ESTADUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. ART. 93, IX, DA CF. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMAS 81 E 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No que tange à preliminar de nulidade, verifica-se que o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição e enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde o ora Recorrente. 2. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, esta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 3. Quanto ao mérito, concluir pela procedência dos argumentos apresentados pelo Recorrente, no que diz respeito à ausência de direito do Recorrido ao recebimento de eventuais diferenças de valores decorrentes da inobservância do subteto estadual correspondente a 90,25%, demandaria, no caso, a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos e o exame da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576.336-RG, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, Tema 81, assentou que a matéria ora tratada não possui repercussão geral. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Decisão
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) ARE 973004 AgR (1ªT), ARE 1384863 AgR (TP), AI 791292 QO-RG. (OBSERVÂNCIA, SUBTETO REMUNERATÓRIO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 1300002 AgR-segundo (2ªT), ARE 1416023 AgR (TP), ARE 1418850 AgR (1ªT), ARE 1418751 AgR (1ªT), ARE 1418811 AgR (2ªT), RE 576336 RG (TP). - Decisão monocrática citada: (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) ARE 677789 AgR. Número de páginas: 24. Análise: 08/02/2024, JAS.