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Jurisprudência STF 1418002 de 12 de Marco de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1418002 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

26/02/2024

Data de publicação

12/03/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2024 PUBLIC 12-03-2024

Partes

EMBTE.(S) : C&A MODAS LTDA. ADV.(A/S) : JULIO CESAR GOULART LANES EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em recurso extraordinário. Direito tributário. ICMS. Operação interestadual com consumidor final contribuinte do imposto. Diferencial de alíquotas devido ao estado de destino. Inexistência de modificação pela EC nº 87/15. Inaplicabilidade do Tema nº 1.093. Manutenção do acórdão embargado. 1. A EC nº 87/15, de um lado, modificou a disciplina relativa ao ICMS nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, ensejando a necessidade de edição de nova lei complementar federal para tratar do novel assunto (o qual foi versado no Tema nº 1.093 e na ADI nº 5.469/DF e posteriormente disciplinado na LC nº 190/22). Por outro lado, a emenda constitucional em alusão não alterou a disciplina que existia quanto ao ICMS nas operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto, nada inovando, portanto, quanto ao ICMS-difal devido ao estado de destino nessas operações. 2. Manutenção do acórdão embargado, por meio do qual a Turma havia concluído não ser aplicável o Tema nº 1.093 no que diz respeito ao ICMS-difal relativo à operação interestadual com consumidor final contribuinte do imposto. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que acolhia a pretensão da embargante, atribuindo efeitos modificativos aos embargos declaratórios para negar provimento ao recurso extraordinário do Estado de São Paulo, mantendo o acórdão a quo que julgou procedente a ação, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023. Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.

Indexação

- HIPÓTESE, DIFERENÇA, ICMS, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, CONSUMIDOR FINAL, CONTRIBUINTE, FUNDAMENTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: NECESSIDADE, EDIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, COBRANÇA, DIFERENÇA, ICMS, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, CONSUMIDOR FINAL, CONTRIBUINTE, IMPOSTO. AQUISIÇÃO, BEM DESTINADO AO ATIVO FIXO, USO, CONSUMO. EXISTÊNCIA, OMISSÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00146 INC-00003 LET-D PAR-ÚNICO ART-00155 PAR-00002 INC-00001 INC-00007 LET-A INC-00008 LET-A ART-00170 INC-00009 ART-00179 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000087 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00006 PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR LEI COMPLEMENTAR - LEI KANDIR LEG-FED LCP-000123 ANO-2006 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000190 ANO-2022 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED PLT-000021 ANO-2011 PROTOCOLO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, COBRANÇA, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, CONSUMIDOR FINAL, NECESSIDADE, LEI COMPLEMENTAR) ADI 5469 (TP), RE 1287019 (TP), RE 1313099 AgR (1ªT), RE 1313099 AgR-ED (1ªT), RE 1385852 AgR (2ªT). (ALÍQUOTA DIFERENCIADA, ICMS, SIMPLES NACIONAL, ESTADO DE DESTINO, IRRELEVÂNCIA, CADEIA PRODUTIVA, COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA) RE 970821 (TP). (ICMS, IMPORTAÇÃO, REQUISITO, TRIBUTAÇÃO) RE 439796 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ICMS, COBRANÇA, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, CONSUMIDOR FINAL, NECESSIDADE, LEI COMPLEMENTAR) ARE 1183753, ARE 1464909. - Veja RE 1287019 (Tema 1093 de RG), ADI 5469, RE 1385852 AgR, RE 970821 (Tema 517 de RG), RE 580903 AgR, ARE 1334224, RE 1313099 AgR, ARE 1183753, RE 1351076 AgR, ADI 4628, RE 1418002 AgR do STF. Número de páginas: 19. Análise: 29/05/2024, MAV.


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