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Jurisprudência STF 1417555 de 22 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1417555 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

15/08/2023

Data de publicação

22/08/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023

Partes

AGTE.(S) : INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT ADV.(A/S) : ANA CAROLINA RONDON PESSOA DOS SANTOS ADV.(A/S) : RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 26.05.2023. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE VALORES RESIDUAIS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. TEMAS 181, 660 E 675 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. 1. É inviável o recurso extraordinário cuja apreciação exige a análise de legislação infraconstitucional (art. 988 do CPC) pertinente ao cabimento de reclamação ajuizada na instância de origem. 2. Em caso similar, este STF fixou tese no sentido de que “Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181, RE-RG 598.365, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 26.03.2010), visto que a alegada ofensa à Carta Magna, caso existente, ocorreria de modo indireto ou reflexo. 3. O Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria referente à suspensão de ação individual, em razão da existência de ação coletiva sobre o mesmo objeto, no ARE-RG 738.109, Tema 675, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 7.11.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão suscitada no recurso. 4. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660 da sistemática da repercussão geral ). 5. Não procede a alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a jurisdição foi prestada, mediante decisão suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte Recorrente. 6. Ainda que fosse possível superar todos esses óbices processuais, quanto ao mérito, o apelo extremo não teria êxito, uma vez que a questão relativa à cobrança de valores residuais pelo respectivo estabelecimento de ensino, no caso, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00988 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) ARE 841345 AgR (2ªT). (RE, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, OFENSA INDIRETA) RE 598513 AgR (2ªT), AI 687274 AgR (2ªT), ARE 731548 AgR (1ªT), ARE 1282138 AgR (TP), ARE 1284699 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RE, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, OFENSA INDIRETA) ARE 1396578, ARE 1428407. - Veja RE 598365-RG (Tema 181 de RG), ARE 738109-RG (Tema 675 de RG) e ARE 748371-RG (Tema 660 de RG). Número de páginas: 25. Análise: 26/02/2024, DAP.