JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1416615 de 20 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1416615 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

07/05/2025

Data de publicação

20/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2025 PUBLIC 20-05-2025

Partes

AGTE.(S) : JOSE LUIS RIVERA DIAZ AGTE.(S) : JUAN CARLOS RIVERA DIAZ ADV.(A/S) : BRUNO GONCALVES PEREIRA DE LIMA (61705/DF) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA PARA BUSCA E APREENSÃO. DADOS OBTIDOS DO CELULAR APREENDIDO. MANDADO JUDICIAL EXPEDIDO. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento nos Temas 280 e 339/RG, além da Súmula 279/STF. No caso concreto, policiais federais, munidos de mandado de busca e apreensão, localizaram drogas ilícitas em uma aeronave que se encontrava dentro de um galpão e logo após a abordagem dos recorrentes em fundada suspeita. A defesa alegou ausência de justa causa para a diligência e nulidade da coleta de dados de aparelho celulares então apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a diligência policial que resultou na prisão em flagrante dos recorrentes atendeu aos critérios de legalidade constitucional; e (ii) analisar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR Atuação policial havida mediante diligências prévias e sob ordem judicial de busca e apreensão, não obstante a inexigibilidade de mandado para a hipótese. Fundada suspeita para a abordagem justificada com base no que se sabia antes. Análise sobre a verossimilhança e idoneidade dos motivos que embasaram o mandado de busca e apreensão e também consubstanciaram a diligência policial propriamente dita exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na instância extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF. Acórdão recorrido fundamentado adequadamente, rebatendo as teses defensivas, inclusive acerca do acesso ao conteúdo do aparelho celular apreendido, em conformidade com o Tema 339/RG. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.


Jurisprudência STF 1416615 de 20 de Maio de 2025